Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. MULTA PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação de rescisão contratual de compromisso de compra e venda de imóvel, mantida a condenação ao pagamento de indenização pelas acessões realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (I) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial; e, (II) saber se é devida a indenização pelas acessões diante da alegada irregularidade das edificações. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da lide, inexistindo demonstração de prejuízo concreto. 2. O parecer técnico unilateral apresentado pela agravante se trata de elemento probatório unilateral que, desacompanhado de suporte técnico e jurídico minimamente consistente, não possuiu força suficiente para infirmar a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça, nem para justificar a produção de nova prova pericial nos autos. 3. Não comprovada a irregularidade das benfeitorias, mantém-se a condenação ao pagamento de indenização pelas acessões. IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo interno conhecido, mas não provido. Tese de julgamento: “1. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em conjunto probatório suficiente. 2. O laudo de avaliação produzido nos autos mostrou-se apto à apuração das acessões e não foi infirmado por prova idônea. 3. É devida a indenização pelas acessões quando não comprovada a irregularidade das benfeitorias. 4. O agravo interno limitou-se à reiteração de teses já apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, II, e 1.021, § 4º; Lei nº 6.766/1979, art. 34, § 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 28/TJGO. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5057340-83.2022.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE/RÉU : SPE BOA VISTA APARECIDA LTDA AGRAVADO/AUTOR : FABIO EVANGELISTA DOS SANTOS RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Agravo interno conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.