Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA GABINETE DA DESEMBARGADORA INEZ MARIA B. S. MIRANDA SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA APELAÇÃO N.º 8001924-67.2026.8.05.0038 COMARCA DE ORIGEM: CAMACÃ PROCESSO DE 1º GRAU: 8001924-67.2026.8.05.0038 APELANTE: ADRIANO OLIVEIRA REIS DEFENSORA PÚBLICA: JÉSSICA ALINE DO NASCIMENTO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO PROMOTOR DE JUSTIÇA: TIAGO DE SOUZA SANTOS RELATORA: INEZ MARIA B. S. MIRANDA Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. AUSÊNCIA DE ADVERTÊNCIA SOBRE O DIREITO AO SILÊNCIO DURANTE ABORDAGEM POLICIAL. AVISO DE MIRANDA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXIGÊNCIA RESTRITA AOS INTERROGATÓRIOS POLICIAL E JUDICIAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÕES INFORMAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. ART. 563 DO CPP. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E CORROBORADOS POR ELEMENTOS AUTÔNOMOS DE PROVA. GUARDA OU DEPÓSITO DE ENTORPECENTES. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ATO DE MERCANCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE PARA CONSUMO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA VALORADAS NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. REUTILIZAÇÃO PARA MODULAR A FRAÇÃO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. REDUTOR APLICADO NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E, NO MÉRITO, PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se a ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio durante abordagem policial torna nulas as declarações informais e as provas delas decorrentes; (ii) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a autoria e a destinação mercantil dos entorpecentes; (iii) se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; e (iv) se a natureza e a quantidade da droga, já valoradas na fixação da pena-base, podem ser novamente utilizadas para modular a fração da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação processual penal não impõe aos agentes policiais, no momento de abordagem legítima, o dever de proceder à advertência formal acerca do direito ao silêncio, exigência própria dos interrogatórios policial e judicial. A eventual ausência de informação configura nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal. 4. A materialidade delitiva está comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão e pelos laudos periciais, que atestaram a apreensão de aproximadamente 86g (oitenta e seis gramas) de crack, fracionados em mais de 500 (quinhentas) porções individualizadas. 5. Os depoimentos policiais, quando coerentes, convergentes e corroborados pelos demais elementos de convicção, constituem prova idônea para sustentar o édito condenatório, sobretudo quando inexistente qualquer indício de motivação pessoal para a incriminação indevida do acusado. 6. O delito previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06 é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer dos verbos nucleares descritos no tipo, entre os quais "guardar" e "ter em depósito", sendo irrelevantes a propriedade da substância e a comprovação de ato direto de comercialização. 7. A quantidade de crack, o expressivo número de porções individualizadas, a forma de acondicionamento e as circunstâncias da apreensão evidenciam a destinação mercantil do entorpecente e afastam a pretendida desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/06. 8. A natureza e a quantidade da droga constituem fundamento idôneo para a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei n.º 11.343/06. Contudo, uma vez valoradas na primeira fase da dosimetria, não podem ser novamente utilizadas, de forma exclusiva, para reduzir a fração da minorante prevista no art. 33, § 4º, da mesma lei, sob pena de bis in idem. 9. Ausentes circunstâncias autônomas indicativas de dedicação do agente às atividades criminosas ou de integração em organização criminosa, a causa especial de diminuição deve incidir no patamar máximo de 2/3 (dois terços), com o correspondente redimensionamento das penas para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de advertência formal quanto ao direito ao silêncio durante abordagem policial regular não acarreta, por si só, a nulidade da prova, especialmente quando não demonstrado prejuízo concreto e a condenação está amparada em elementos probatórios autônomos. 2. A conduta de guardar ou ter em depósito substância entorpecente destinada à difusão ilícita configura o crime do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06, independentemente da comprovação de ato de venda ou da propriedade da droga. 3. A natureza e a quantidade dos entorpecentes, quando utilizadas para exasperar a pena-base, não podem fundamentar novamente e de modo exclusivo a modulação da minorante do tráfico privilegiado, sob pena de bis in idem. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIII; CP, arts. 59 e 68; CPP, arts. 186, 386, VII, e 563; Lei n.º 11.343/06, arts. 28, 33, caput e § 4º, e 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n.º 3.142.540/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16/06/2026; STJ, AgRg no HC n.º 872.775/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 06/02/2024; STJ, AREsp n.º 2.960.542/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/09/2025; STJ, AgRg no REsp n.º 2.222.569/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 17/09/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal n.º 8001924-67.2026.8.05.0038, da Comarca de Camacã, figurando como apelante Adriano Oliveira Reis e como apelado o Ministério Público. Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Salvador, data e assinatura registradas no sistema. INEZ MARIA B. S. MIRANDA RELATORA 08 (APELAÇÃO CRIMINAL 8001924-67.2026.8.05.0038)
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar a preliminar suscitada pela defesa e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso
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