Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO PRIVILEGIADO. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO VEREDICTO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ACERCA DO MOTIVO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRECEDENTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 43 DO TJCE. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO DETECTADA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação crime interposta por Izau do Nascimento Serpa, com fundamento no art. 593, inc. III, ¿d¿, do CPP, contra a sentença que, acatando decisão soberana do Conselho de Sentença, o condenou à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art.121, § 1.º c/c § 2.º, IV, do CP. Pretende-se a anulação do veredicto, ao argumento de que a decisão foi contrária à prova dos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) verificar se o recurso atende ao princípio da dialeticidade e pode ser conhecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para se anular um veredicto sob o argumento de ser manifestamente contrário às provas dos autos, é absolutamente necessário que tal decisão não encontre nenhum apoio no acervo probatório. Não basta apenas a singela alegação de que o julgamento não respeitou a prova produzida nos autos, até mesmo porque tal análise se dá em razão do princípio da íntima convicção. 4. Impõe-se ao recorrente, que alega manifesta contrariedade ao acervo probatório dos autos, o ônus processual de demonstrar de maneira clara, objetiva, específica, atual, em que consiste o desacerto da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o pedido formulado ao largo da realidade processual e que inviabiliza o exercício do contraditório. Assim, deve o recorrente expor os fundamentos de seu inconformismo, declinando as razões pelas quais pretende a reforma da decisão. 5. A tese do recorrente resume-se a alegação genérica de que a ¿decisão do Conselho de Sentença contrariou as provas colhidas nos autos, não havendo elementos concretos que confirmem, de forma inequívoca, a participação do apelante no crime¿.Diante disto, considerando que o parágrafo único do art. 261, do CPP estabelece que a defesa técnica deve ser sempre exercida por manifestação fundamentada, tem-se por inviável a análise desse pedido, tendo em vista o desrespeito ao citado dispositivo legal. 6. Em respeito ao princípio da dialeticidade, é cediço, a peça recursal deve apresentar claramente os motivos que justificam o reexame da decisão, bem como os fundamentos que sustentam o inconformismo do recorrente. Isso é essencial para possibilitar a análise do alegado erro, seja no julgamento (error in judicando), no procedimento (error in procedendo), ou em outros defeitos típicos que possam justificar o provimento do recurso. 7. A ausência de fundamentação impede o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 43, do TJCE: "Não se conhece de recurso quando não é feita a exposição do direito e das razões do pedido de nova decisão." 8. Feita a análise ex officio da insurgência, não se detectada qualquer ilegalidade, porquanto, uma vez oportunizado aos jurados emitir um juízo de valor acerca da situação a eles relatada, a opção deles por uma das interpretações possíveis, com base na prova apresentada, não caracteriza a decisão como manifestamente contrária à prova dos autos, haja vista que o conjunto probatório viabiliza a conclusão a que chegaram. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: 1. A ausência de fundamentação recursal específica impede o conhecimento do recurso, em respeito ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, XXXVIII; CPP, art. 261, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Súmula 6; TJCE, Súmula 43. TJCE, Apelação Criminal - 0003209-53.2011.8.06.0032, Rel. Desembargador(a) SERGIO LUIZ ARRUDA PARENTE, 2ª Câmara Criminal, data do julgamento: 18/12/2024, data da publicação: 18/12/2024; Apelação Criminal - 0000313-31.2017.8.06.0160, Rel. Desembargador(a) ANDREA MENDES BEZERRA DELFINO, 3ª Câmara Criminal, data do julgamento: 13/08/2024, data da publicação: 13/08/2024
ACORDAM os desembargadores da 1.ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Francisco Carneiro Lima
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.