Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE AFASTAMENTO DA PRESCRIÇÃO TRIENAL . ACOLHIDA. CABÍVEL A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 27 DO CDC . CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO DOS DESCONTOS . CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA. AUSENCIA DE VICIO DE CONSENTIMENTO. DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. SEMELHANÇA DAS ASSINATURAS . MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO POR UNANIMIDADE. 01. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art . 27 do CDC. Cabível a prescrição quinquenal. Preliminar acolhida. 02 . Inexiste nulidade apriorística no contrato de cartão de crédito consignado., pois o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar situações semelhantes, concluiu pela manutenção dos acórdãos que entenderam pela possibilidade e legitimidade da contratação de cartão de crédito consignado: ( AgInt no AREsp 1980044/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021); ( AgInt no AREsp 1512052/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 08/11/2019) . 03. O contrato celebrado não viola o dever de informação, na medida em que consta expresso no início do termo de adesão que se trata de CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO e não EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. 04. A apuração de responsabilidade civil do Banco demandado, na espécie, é objetiva ( CDC – art . 14; REsp 820381/DF). Em casos como tais, o ônus deve ser invertido nos termos do art. 373, inc. II do CPC/2015 c/c art . 6º do CDC, ou seja, ou seja, competiria ao Banco demandado provar a legitimidade da contratação e, deste ônus, desincumbiu-se porquanto apresentoucópia do contrato devidamente assinado pela parte autora. 05. Destaca-se ainda que além de ter acostado acópia do contrato, também acostou cópia do documento pessoalda parte autora e diversas faturas do cartão de crédito, constando diversas compras realizadas por um razoável lapso temporal. 06 . É desnecessária a realização de perícia grafotécnica, tendo em vista a semelhança da assinatura lançada no contrato com as assinaturas constantes nos documentos apresentados pela parte, inclusive com seu documento pessoal, permitindo a constatação da sua autenticidade. 07. Sentença mantida. Recurso a que se nega provimento . Decisão unânime.
ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça que compõem a 6ª Câmara Cível, por unanimidade, em ACOLHERa preliminar ventiladae, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, na conformidade do relatório, do voto, da ementa e notas taquigráficas que integram o presente julgado
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.