Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. APÓLICE PÚBLICA DO SEGURO HABITACIONAL. RAMO 66. OMISSÃO CONFIGURADA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. TEMA 1.011 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TESES VINCULANTES. FATO SUPERVENIENTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO. NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS. APROVEITAMENTO DOS ATOS NÃO DECISÓRIOS. REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL. 1. Acolhem-se os embargos de declaração quando configurada omissão sobre matéria de ordem pública, concernente à competência absoluta para o processamento e julgamento da causa, cognoscível de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição. 2. Constitui entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 827.996/PR (Tema 1.011, com repercussão geral), a competência da Justiça Federal para processar e julgar as causas que envolvam apólices públicas do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SH/SFH), Ramo 66. 3. Enquadra-se na tese 1.1 do Tema 1.011/STF o processo ajuizado antes da vigência da Medida Provisória n. 513/2010, porém sem que houvesse sentença de mérito proferida até a referida data (26/11 /2010), impondo-se o deslocamento do feito à Justiça Federal. 4. Reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual, impõe-se a nulidade dos atos decisórios proferidos pelo juízo incompetente, determinando-se a remessa dos autos à primeira instância da Justiça Federal para o devido processamento e julgamento. 5. Preservam-se os efeitos dos atos não decisórios praticados pelo juízo incompetente, na forma do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil, em harmonia com o disposto no art. 1º-A, § 4º, da Lei n. 12.409 /2011. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão monocrática embargada, anular os atos decisórios proferidos na Justiça Estadual a partir da manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal.
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O STJ REsp 1.891.431 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Os mais citados pelas decisões de REsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.