Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FRAUDE EM NEGOCIAÇÃO DE VEÍCULO. DEPÓSITO EM CONTA DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por réu contra sentença que, em ação indenizatória, o condenou ao pagamento de R$ 7.000,00 ao autor, em razão de fraude em negociação de veículo realizada via plataforma digital, na qual o valor foi depositado em conta bancária de titularidade do apelante, reconhecendo-se ato ilícito e enriquecimento sem causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o titular da conta bancária que recebeu valores oriundos de fraude responde civilmente pelo prejuízo; (ii) estabelecer se há enriquecimento sem causa na hipótese de recebimento de numerário sem justificativa legítima; (iii) determinar se o julgamento antecipado da lide configurou cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O depósito do valor na conta do apelante resta comprovado por documentos e extratos bancários, inclusive apresentados pelo próprio requerido. 4. A disponibilização de conta bancária para recebimento de valores oriundos de fraude configura, ao menos, conduta negligente apta a ensejar responsabilidade civil, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 5. O recebimento de valores sem causa jurídica legítima caracteriza enriquecimento sem causa, impondo o dever de restituição, conforme art. 884 do Código Civil. 6. O apelante não se desincumbe do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, ao não demonstrar a destinação lícita dos valores ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 7. A alegação de mero trânsito de valores não afasta a responsabilidade, especialmente diante da ausência de comprovação de que o apelante também foi vítima da fraude. 8. A tese de culpa exclusiva ou concorrente da vítima não afasta o dever de restituição de valores indevidamente recebidos. 9. O julgamento antecipado da lide é válido quando o conjunto probatório é suficiente, não configurando cerceamento de defesa, nos termos do art. 355, I, do CPC. 10. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências desnecessárias, conforme arts. 370 e 371 do CPC. 11. A condenação observa o limite do prejuízo remanescente, em conformidade com o art. 944 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O titular de conta bancária que recebe valores oriundos de fraude responde civilmente quando não comprova a destinação lícita do numerário. 2. O recebimento de valores sem causa jurídica configura enriquecimento sem causa e impõe o dever de restituição. 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente para o deslinde da controvérsia. 4. A alegação de culpa da vítima não afasta a obrigação de restituir valores indevidamente recebidos. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927, 884 e 944; CPC, arts. 355, I, 370, 371, 373, II, e 85, §§ 2º e 11. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 0099086-55.2007.8.06.0001, Rel. Des. José Evandro Nogueira Lima Filho, j. 15.10.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0243116-61.2022.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07.02.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0088471-40.2006.8.06.0001, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 22.06.2021; STJ, AREsp 2034345/PE, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJ 30.03.2022; TJCE, Tutela Cautelar nº 0622828-30.2022.8.06.0000, Rel. Des. Maria de Fátima de Melo Loureiro, j. 07.12.2022; TJCE, Apelação Cível nº 0000768-42.2018.8.06.0101, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, j. 19.10.2021. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes as acima indicadas,
ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida
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4ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: André Luiz de Souza Costa
Composição: André Luiz de Souza Costa (presidente); Djalma Teixeira Benevides; Francisco Bezerra Cavalcante; José Evandro Nogueira Lima Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Marina Figueiredo Braga
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.