Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE REJEITA EMBARGOS À EXECUÇÃO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME Mandado de segurança impetrado por DISTRIBUIDORA VITÓRIA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. contra decisão do Juízo do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Piracuruca/PI, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença (embargos à execução) proposta pela impetrante. A impetração alega prescrição do crédito exequendo e defende a inadequação do sistema utilizado para a execução (Projudi), requerendo o reconhecimento da prescrição e a extinção da execução com fundamento no art. 924, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível mandado de segurança contra decisão que rejeita embargos à execução proferida no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) determinar se, no caso concreto, havia recurso próprio apto a impugnar a decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR O mandado de segurança não possui natureza recursal, sendo ação autônoma de impugnação destinada à proteção de direito líquido e certo, razão pela qual não atrai a prevenção prevista no art. 930, parágrafo único, do CPC. A decisão que rejeita embargos à execução tem natureza de sentença, contra a qual cabe recurso inominado, nos termos do Enunciado 143 do FONAJE. A inadequação da via eleita impede o conhecimento do mandado de segurança, em conformidade com a Súmula 267 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Segurança denegada. Tese de julgamento: Cabe recurso inominado contra sentença que rejeita embargos à execução no âmbito dos Juizados Especiais. O mandado de segurança é incabível quando há recurso próprio apto a impugnar a decisão judicial. A existência de via recursal adequada afasta a possibilidade de conhecimento do mandado de segurança com fundamento na proteção de direito líquido e certo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; CPC, arts. 924, II, e 930, parágrafo único; Lei nº 12.016/2009; CC, art. 206, §3º, V. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 267; STF, Súmula nº 150; STJ, Súmula nº 105; STF, Súmula nº 512; FONAJE, Enunciado nº 143.
Segurança denegada.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.