Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Monocrática
Direito administrativo e outras matérias de direito público. Recurso extraordinário com agravo. Transporte público metropolitano. Reserva Técnica Operacional (RTO). Desligamento de validador de passagem. Ilegitimidade do Consórcio Metropolitano de Transportes (CMT). Reexame de provas. Enunciado nº 279 da Súmula/STF. Ofensa indireta à Constituição. Enunciado nº 636 da Súmula/STF. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão negativa de admissibilidade de recurso extraordinário apresentado em desfavor de acórdão pelo qual o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assentou a inexistência de direito líquido e certo e denegou a segurança. 2. Os recorrentes apontam a ilegitimidade do “CMT para obstar o funcionamento dos serviços prestados pelos recorrentes, ainda que se considere o resultado do julgamento deste E. STF do RE 1.001.104/SP (tema 854)”, e que “apenas a EMTU/SP, na qualidade de Poder Concedente, ostenta legitimidade para, em observância a decisões vinculantes, determinar o desligamento dos validadores dos veículos que são objeto de autorizações por ela concedidas“. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve má aplicação do Tema nº 854 do ementário da Repercussão Geral e contrariedade ao princípio da legalidade. III. Razões de decidir 4. Assentou o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que a legislação de regência “é expressa ao indicar que é o Consórcio CMT o responsável pela emissão, comercialização e arrecadação de bilhetes. Justamente porque é essa sua responsabilidade, eis que o Consórcio ADQUIRIU E INSTALOU os validadores. Dessa forma, ss aparelhos, assim como o software instalado, são do Consórcio. E, portanto, não há ilegalidade no desligamento dos aparelhos”. 5. Somente a partir da análise do quadro fático-probatório dos autos seria possível concluir em sentido contrário ao decidido pelo Tribunal a quo, providência inviável em sede extraordinária, ante o óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. IV. Dispositivo 6. Recurso extraordinário com agravo ao qual se nega provimento.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 21, § 1º, do RISTF. Inexistindo condenação em honorários advocatícios na origem, deixo de arbitrar honorários recursais.
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O STF ARE 1.555.136 é citado por 4 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de ARE, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete Ministro André Mendonça
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.