Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA . FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. 1. A gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva. Precedentes. 2. Não há constrangimento ilegal quando demonstrada a necessidade e a adequação da prisão preventiva, bem assim a insuficiência da imposição de cautelares diversas. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF - RHC: 220100 SP, Relator.: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 22/05/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2023 PUBLIC 20-06-2023). Dos dispositivos transcritos, vê-se que é razoável e imprescindível a decretação da prisão preventiva do custodiado para garantia da ordem pública, visto que o seu estado de liberdade gera o risco de que, solto, continue a delinquir, sob pena de se estimular práticas criminosas concretamente graves e do Estado proteger insuficientemente valores jurídicos protegidos pela Carta Magna, como a segurança pública, bem como a vítima. Assim, ante todas as circunstâncias fáticas acima delineadas, tenho que as medidas cautelares alternativas à prisão (art. 319, do CPP) não se mostram, por ora, suficientes e adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados, sendo de todo recomendável a segregação como único instrumento que atende às peculiaridades do caso concreto. Diante desse cenário, acolho a manifestação do Ministério Público, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva, nos termos do artigo 312 e art. 310, inciso II, do Código de Processo Penal, como forma de resguardar a ordem pública e assegurar a conveniência da instrução criminal. DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DE PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO SILVA E CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se MANDADO DE PRISÃO PREVENTIVA EM DESFAVOR DO CUSTODIADO PEDRO HENRIQUE DE AZEVEDO SILVA. (…) Segundo o decreto preventivo, a prisão em flagrante do investigado resultou de fatos ocorridos em 17 de agosto de 2025, por volta das 5h45min, na cidade de Parnaíba/PI. Na referida data, o Paciente teria desferido um golpe de faca contra o próprio irmão, vitimando-o fatalmente. Conforme se extrai da decisão, o crime ocorreu em um contexto de discussão familiar, motivada por desavenças pessoais preexistentes entre os irmãos. Durante o entrevero, o autuado, valendo-se de uma faca, atingiu a vítima com um ferimento profundo na região torácica, o que demonstra uma acentuada periculosidade na forma de execução do ato. Sucedeu, ainda, que após cometer o delito, o custodiado empreendeu fuga do local dos fatos, em uma tentativa de se evadir da aplicação da lei. Contudo, em razão da rápida ação policial, ele foi localizado e capturado logo após a infração, enquanto se encontrava às margens da rodovia BR-343. Pois bem. Vislumbra-se, ao menos neste juízo de cognição sumária, a presença de fundamentos para a manutenção da custódia, em face da necessidade de preservação da ordem pública, da conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. Com efeito, o decreto prisional encontra amparo na gravidade concreta do delito, consubstanciada no modus operandi acima detalhado, que revela a periculosidade concreta do agente, bem como no risco à ordem pública e na tentativa de evasão do custodiado, elementos que, em conjunto, evidenciam que as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes ou adequadas para acautelar os bens jurídicos tutelados no caso concreto. Desse modo, "se a conduta do agente – seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime – revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade"1. A propósito, tanto o Superior Tribunal de Justiça como o Supremo Tribunal Federal vêm reiteradamente decidindo pela necessidade da prisão preventiva fundamentada na garantia da ordem pública, tendo por base a gravidade concreta do crime e a periculosidade do paciente, como na hipótese se não vejamos: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA . GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS . IRRELEVÂNCIA IN CASU. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis . 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do paciente, consistente na prática, em tese, de crime de homicídio qualificado, efetuado em comparsaria e mediante disparos de arma de fogo em via pública. Dessarte, evidenciada a sua periculosidade e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. 3 . Condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória (precedentes). 4. Habeas corpus denegado. (STJ - HC: 708523 SP 2021/0377057-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 08/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022) Posto isso, voto pelo conhecimento, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. É como voto. DECISÃO
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em denegar a ordem
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