Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. REDUÇÃO A CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO (ART. 149 DO CÓDIGO PENAL). VEDAÇÃO AO REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso especial criminal. 2. Fato relevante. O Tribunal a quo, após análise do conjunto probatório sob o crivo do contraditório, concluiu pela inexistência de comprovação idônea da materialidade delitiva e pela não subsunção da conduta ao art. 149 do Código Penal. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada aplicou a Súmula 7/STJ, por demandar o pedido o revolvimento do arcabouço fático-probatório, e invocou a Súmula 83/STJ, em razão da orientação consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se, em sede de recurso especial, é possível reformar a absolvição e reconhecer a subsunção da conduta ao art. 149 do Código Penal, o que exige reexame do conjunto fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 619 do Código de Processo Penal por omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade apta a causar prejuízo. 6. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou, de forma específica e idônea, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a manutenção do julgado por seus próprios termos. III. Razões de decidir 7. O agravo regimental não apresentou argumentos novos aptos a modificar os fundamentos da decisão agravada. 8. A alteração do acórdão recorrido, para reconhecer a subsunção ao art. 149 do Código Penal, demandaria o aprofundado reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 9. A orientação jurisprudencial consolidada no mesmo sentido da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 10. Não se configura violação ao art. 619 do Código de Processo Penal sem a demonstração inequívoca de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade apta a gerar prejuízo; inconformismo com o resultado não caracteriza o vício. 11. Incumbe ao agravante refutar, de forma pormenorizada e idônea, todos os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; ausente a impugnação específica, impõe-se a manutenção do julgado por seus próprios termos. IV. Dispositivo 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 149; CPP, art. 619; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2749119/ES, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJEN 14.02.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.623.697/PA, Quinta Turma, j. 05.05.2020, DJe 15.05.2020.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.