Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. FGTS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS NA AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO FRACIONADA. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1.142/STF. ART. 100, § 8º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de execução, em cumprimento individual de sentença coletiva, dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados na ação coletiva originária, ao fundamento de que a verba honorária constitui crédito único e indivisível, insuscetível de fracionamento proporcional às execuções individuais dos substituídos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença coletiva podem ser executados de forma fracionada e proporcional em cada cumprimento individual de sentença ou se devem ser executados de maneira unitária, em observância à vedação constitucional ao fracionamento de créditos sujeitos ao regime de precatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Caixa Econômica Federal, quando atua na qualidade de gestora do FGTS, equipara-se à fazenda pública para fins de incidência das normas que disciplinam o cumprimento de sentença e o regime constitucional de pagamento de débitos judiciais. 4. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.142 da repercussão geral (RE 1.309.081), firmou entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível, sendo vedado seu fracionamento em múltiplas execuções proporcionais aos créditos individuais dos substituídos. 5. A vedação ao fracionamento decorre do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, que impede a divisão de crédito único para alteração do regime constitucional de pagamento mediante requisições de pequeno valor. 6. A divisibilidade dos créditos individuais dos substituídos, admitida em execuções autônomas, não se estende à verba honorária sucumbencial, cujo titular é o advogado ou a sociedade de advogados e cuja origem decorre de única condenação judicial. 7. O direito autônomo do advogado à execução dos honorários não autoriza o fracionamento interno do crédito honorário, permanecendo preservada apenas a possibilidade de execução separada do crédito principal, desde que respeitada a unidade da verba sucumbencial. 8. A coisa julgada assegura o direito à percepção dos honorários, mas não afasta a incidência das normas constitucionais de ordem pública que disciplinam a forma de execução e pagamento dos débitos da fazenda pública. 9. A execução proporcional dos honorários em cada cumprimento individual desvirtua o regime constitucional de precatórios e requisições de pequeno valor, razão pela qual deve ser preservada a execução unitária da verba honorária. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento desprovido. Teses de julgamento: 1. Os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva constituem crédito único e indivisível. 2. A Caixa Econômica Federal, quando atua como gestora do FGTS, equipara-se à fazenda pública para fins de aplicação do regime constitucional de pagamento dos débitos judiciais. 3. É vedada a execução fracionada dos honorários sucumbenciais da ação coletiva em múltiplos cumprimentos individuais de sentença, em razão da proibição prevista no art. 100, § 8º, da Constituição Federal. 4. A autonomia do crédito honorário não autoriza sua fragmentação proporcional às execuções individuais dos substituídos. 5. A coisa julgada não afasta a incidência das normas constitucionais de ordem pública que disciplinam a forma de pagamento dos créditos submetidos ao regime de precatórios. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 100, § 8º; CPC, art. 535. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.309.081 (Tema 1.142 da Repercussão Geral); STF, Tema 1.317 da Repercussão Geral; STF, RE 564.132; STJ, AgInt no REsp 1.923.608/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24.08.2023; STJ, AgInt no REsp 1.940.902/RJ; STJ, AgInt no REsp 2.017.535/RJ; STJ, REsp 1.648.238/RS (Tema 973); Súmula 345/STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.