Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL - RECEPTAÇÃO (ART. 180 DO CP) - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - DOLO EVIDENCIADO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA - INCABÍVEL - DOSIMETRIA - ANTECEDENTES NEGATIVOS - POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO - FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO - RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame O apelante Luciano Souza de Lima foi denunciado como incurso no art. 155, §§ 1º e 2º, IV, do Código Penal, e o apelante Seno Dias Germano no art. 180, caput, do Código Penal, tendo a denúncia sido parcialmente procedente, culminando na condenação de ambos pelo delito de receptação (art. 180, caput, do CP). A materialidade e a autoria foram demonstradas por meio de auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apreensão, depoimentos testemunhais e interrogatórios. II. Questão em discussão Pretensão defensiva de reconhecimento da representação como condição de prosseguibilidade para o crime de receptação, analogicamente à regra do art. 171, § 5º, do CP. Pedido de absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para a modalidade culposa e readequação das penas. III. Razões de decidir O delito de receptação é de ação penal pública incondicionada, sendo desnecessária representação do ofendido. A autoria foi confirmada por circunstâncias probatórias, especialmente pelo dolo evidenciado no comportamento dos réus, como o esforço para ocultação do bem e o conhecimento da origem ilícita. A negativa de dolo, baseada em alegações de desconhecimento da origem criminosa, foi desmentida pelas evidências, como depoimentos policiais, cuja idoneidade e fé pública foram reafirmadas pela jurisprudência. A valoração negativa dos antecedentes criminais foi devidamente fundamentada, conforme Tema 150 do STF, autorizando a fixação do regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 9). Recurso desprovido. Tese de julgamento: 10) O crime de receptação dolosa exige a comprovação do dolo direto, evidenciado pelo conhecimento da origem ilícita do bem transacionado, não bastando o dolo eventual. 11) A valoração de antecedentes criminais como circunstância judicial negativa é possível, mesmo após o transcurso do prazo depurador da reincidência, conforme Tema 150 do STF. 12) O regime semiaberto é compatível com penas inferiores a 4 anos, desde que presente reincidência ou outras circunstâncias desfavoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, "c", e 180; Constituição Federal, art. 5º, XL; Código de Processo Penal, art. 156. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 659024/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 20/04/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0006379-60.2018.8.12.0019, Rel. Des. Dileta Terezinha Souza Thomaz, j. 09/01/2020; STF, Tema 150.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.