Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVO – RECEPTAÇÃO DOLOSA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO – PARCIAL PROVIMENTO - CIRCUNSTÂNCIAS DO CONTEXTO DELITIVO – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ABSOLVIÇÃO - PROVAS INSUFICIENTES QUANTO À AUTORIA – PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – POSSE DE ARMA DE FOGO - RECONHECIMENTO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. É incabível a absolvição quanto ao crime de receptação ou a desclassificação da conduta para a modalidade culposa se o conjunto probatório é suficiente para se concluir que, diante das circunstâncias do contexto delitivo, a apelante sabia da origem criminosa dos bens (fatos n. 3, 4 e 5 da denúncia). Com relação aos fatos n. 2 e 6 da denúncia, a imposição do decreto condenatório é incompatível com conjunto probatório frágil e, portanto, deve ser absolvida a acusada se, após a instrução criminal, permanecem dúvidas acerca da prática do crime de receptação. É imperiosa a absolvição da apelante quanto ao crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, com base no princípio in dubio pro reo, se o Ministério Público Estadual não logrou produzir provas do exposto na denúncia, havendo dúvida razoável sobre a autoria delitiva. Deve ser reconhecida a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do CP, se constatado que o Magistrado sentenciante se utilizou da confissão da ré para embasar a conclusão acerca da condenação. No entanto, se a pena intermediária já está fixada no mínimo legal é incabível a redução aquém desse patamar.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Gab. Des. Elizabete Anache
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.