Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. REGISTRO DE MARCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 7 E N. 83 DO STJ E N. 284 DO STF. TESE DE MARCAS EVOCATIVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. . Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu O recurso agravo em recurso especial interposto em ação declaratória de nulidade de atos do INPI relativos ao indeferimento de registros da marca FRUTIBRAS na classe 31, mantendo a decisão que negara seguimento ao especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 do STJ, n. 83 do STJ e, por analogia, n. 284 do STF, afastando violação aos arts. 122 e 129, caput, da e majorando Lei n. 9.279/1996 honorários com base no § 11, do CPC. art. 85, 2. . A embargante sustenta omissão quanto: (a) à tese Fundamentos do embargante de que o radical teria natureza evocativa, impondo limitação da FRUTI/FRUTA proteção aos elementos distintivos do conjunto e admitindo convivência de signos semelhantes; (b) à aplicação da Súmula n. 83 do STJ sem confronto com precedentes específicos sobre marcas evocativas; e (c) à aplicação da Súmula n. 7 do STJ sem indicação dos fatos que demandariam revolvimento probatório, o que configuraria obscuridade. 3. . A embargante afirma, ainda, existir Pontos de contradição alegados contradição: (a) entre o reconhecimento de enfrentamento da tese de marcas evocativas e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ para afastar a análise do alcance da proteção legal; e (b) entre a conclusão de inexistência de violação dos arts. 122 e 129, caput, da e a ausência de justificativa quanto ao Lei n. 9.279/1996 afastamento do denominado ônus da convivência para marcas fracas, requerendo efeitos infringentes para prover o agravo em recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade ou contradição, na forma do do CPC, quanto: (i) art. 1.022 ao exame da tese de marcas evocativas relacionada ao radical e à FRUTI/FRUTA consequente limitação da proteção marcária; (ii) à aplicação dos óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ e, por analogia, n. 284 do STF; e (iii) ao reconhecimento do alinhamento do julgado à jurisprudência desta Corte em matéria de propriedade industrial, ou se os embargos de declaração visam, em verdade, à rediscussão do mérito do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão embargado apreciou expressamente a tese de marcas evocativas, reconhecendo a presença de termo sugestivo nas marcas, mas afastando o chamado ônus da convivência com fundamento no XIX, da ante art. 124, Lei n. 9.279/1996, a identidade ou elevada similitude gráfica, fonética e ideológica dos sinais e o risco de confusão no mesmo segmento mercadológico, razão pela qual não há omissão a ser sanada. 6. A conclusão de que a revisão da distintividade e da similitude gráfica, fonética e ideológica entre os sinais marcários demandaria reexame do acervo fático-probatório foi expressamente assentada, o que justifica a incidência da Súmula n. 7 do STJ e afasta a alegada obscuridade quanto à indicação dos fatos que exigiriam revolvimento probatório. 7. O acórdão embargado também indicou, de forma clara, que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão, citando precedente e aplicando a Súmula n. 83 do STJ, de modo que inexiste omissão quanto ao alegado alinhamento jurisprudencial. 8. Não se verifica contradição entre o reconhecimento de que a tese jurídica sobre marcas evocativas foi enfrentada e a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão distinguiu o exame da questão jurídica abstrata da impossibilidade de reavaliar, em recurso especial, as conclusões fáticas sobre similitude e distintividade; tampouco há contradição na afirmação de inexistência de violação aos arts. 122 e 129, caput, da uma vez que a recusa de registro Lei n. 9.279/1996, decorreu da correta aplicação do XIX, da mesma lei. art. 124, 9. Os argumentos da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e buscam rediscutir o mérito do agravo em recurso especial e o alcance dos precedentes citados, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, que não se prestam à reforma do julgado nem ao rejulgamento da causa. 10. Diante da inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, os embargos de declaração mostram-se improcedentes, sendo consignado, ainda, que a reiteração de embargos sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com imposição da multa prevista no § 2º, art. 1.026, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A apreciação da tese de marcas evocativas, com fundamento no XIX, da art. 124, e na constatação de similitude gráfica, fonética e ideológica Lei n. 9.279/1996 capaz de gerar confusão, afasta alegação de omissão em embargos de declaração. 2. A revisão, em recurso especial, das conclusões sobre distintividade e similitude dos sinais marcários exige reexame do conjunto fático-probatório e é vedada pela Súmula n. 7 do STJ. 3. É legítima a aplicação da Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte quanto à delimitação do âmbito de proteção da marca pelo risco de confusão. 4. Embargos de declaração têm finalidade integrativa, destinando-se apenas a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à ampliação do debate sobre precedentes. 5. A reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria pode ser considerada manifestamente protelatória e autoriza a imposição da multa prevista no § 2º, do CPC. art. 1.026, Dispositivos relevantes citados: (CPC), arts. 1.022, I-III, 1.026, § 2º; arts. Lei n. 13.105/2015 Lei n. 9.279/1996, 122, 124, XIX, 129, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte AREsp n. 1.571.819/RJ, Especial, j. 25.08.2020, DJe 28.08.2020; n. 7; n. 83; STJ/Súmula STJ/Súmula n. 284. STF/Súmula
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O STJ AREsp 2.634.638 é citado por 10 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.