Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N.º 113/2021 E N.º 136/2025. RESTAURAÇÃO DA EFICÁCIA DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. I. CASO EM EXAME: Oposição de embargos de declaração em face de acórdão que se omitiu quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora aplicáveis à condenação, diante das sucessivas alterações normativas sobre a matéria, notadamente as Emendas Constitucionais n.º 113/2021 e n.º 136/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a existência de omissão no acórdão embargado acerca da fixação dos consectários legais; (ii) o regime jurídico aplicável à atualização do débito, considerando a sucessão de normas no tempo: Lei n.º 9.494/1997 (Temas 810/STF e 905/STJ), Emenda Constitucional n.º 113/2021 (Taxa Selic) e a superveniente Emenda Constitucional n.º 136/2025. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Verificada a omissão no julgado quanto à especificação dos consectários legais, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar o vício e integrar a decisão; 2. Consoante os Temas 810/STF e 905/STJ, sobre os valores devidos até 8/12/2021, incide correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997; 3. A partir de 9/12/2021, o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 determinou a aplicação exclusiva da taxa Selic para atualização dos débitos e compensação da mora; 4. O advento da Emenda Constitucional n.º 136/2025, ao alterar o art. 3º da EC n.º 113/2021, afastou o fundamento para a utilização generalizada da Selic, restaurando a plena eficácia das disposições infraconstitucionais e dos precedentes vinculantes sobre a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Tese(s) de Julgamento: 1. É dever do julgador sanar, em sede de embargos de declaração, a omissão relativa aos consectários legais da condenação. 2. A Emenda Constitucional n.º 136/2025, ao modificar o regime de atualização de débitos previsto na Emenda Constitucional n.º 113/2021, restaurou a aplicabilidade das normas infraconstitucionais e dos precedentes dos Tribunais Superiores (Temas 810/STF e 905/STJ) para o cálculo de correção monetária e juros de mora em condenações contra a Fazenda Pública. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 9.494/1997, art. 1º-F; Emenda Constitucional n.º 113/2021, art. 3º; Emenda Constitucional n.º 136/2025. Jurisprudência relevante citada: Supremo Tribunal Federal, Tema n.º 810; Superior Tribunal de Justiça, Tema n.º 905.
ACORDAM os componentes da Quinta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em conhecer dos embargos de declaração e acolhê-los
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.