Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE ATO NEGOCIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL INDEVIDO. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. CONTRATOS DISTINTOS. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DIVERSOS. VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO À JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS FUNDAMENTAIS DO PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TJCE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo Interno objetivando a reforma da decisão unipessoal que deu provimento à Apelação interposta em desfavor da instituição financeira/agravante, no sentido de anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeira instância, para a regular tramitação do feito conforme normas estabelecidas na legislação processual civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em analisar se o fracionamento de ações, referentes a diversos débito, envolvendo as mesmas partes, configura o desinteresse processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. É sabido que a conexão entre ações ocasiona a reunião dos processos, e não a sua extinção por ausência de interesse de agir, conforme o art. 55, do CPC. 4. No caso, não existe conexão entre as ações, muito menos risco de decisões conflitantes, tendo em vista que tratam de objetos diferentes. 5. Por este ângulo, as demandas deverão tramitar em processos distintos, para apuração da regularidade ou não do negócio jurídico consoante a necessidade da dilação probatória na ação em processamento, a partir da avaliação dos fatos em paralelo ao conjunto de provas produzido mediante o exercício da ampla defesa e do contraditório. 6. Logo, a sentença deixou de observar o princípio constitucional do acesso à justiça, consagrado pelo art. 5º, XXXV, da CF/1988, no qual dispõe que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e e da norma fundamental do processo civil fixada no art. 3º do CPC, a qual estabelece que " não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito", razão pela qual deve ser anulada. 7. Sendo assim, não há razão para reformar a decisão unipessoal recorrida porque esta se encontra em conformidade com o entendimento jurisprudencial acerca da matéria apreciada. IV. DISPOSITIVO. 8. Recurso conhecido e não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 02025257720248060101, Relator(a): ANDRE LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 29/04/2025). As mais recentes Câmaras de Direito Privado, quais sejam, 5ª e 6ª Câmaras, também assim vêm entendendo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE OUTRAS AÇÕES COM CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS SEMELHANTES, PORÉM, RELACIONADAS A CONTRATOS DIVERSOS E DE NATUREZAS DIFERENTES. NULIDADE POR OFENSA AO PRINCÍPIO QUE VEDA DECISÃO SURPRESA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO DISTINTOS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME (APELAÇÃO CÍVEL - 30005447720258060143, Relator(a): JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO, 5ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/09/2025) Ementa: Direito processual civil. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de vínculo contratual. Indeferimento da petição inicial. Multiplicidade de ações ajuizadas contra o mesmo banco. Interesse processual. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. I. Caso em exame: 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que indeferiu a petição inicial da ação, com fundamento na ausência de interesse de agir, diante do fracionamento de várias ações movidas em desfavor da mesma instituição financeira. II. Questão em discussão: 2. Consiste em analisar se a multiplicidade de ações ajuizadas para discutir a ilicitude de contratos de empréstimos consignados distintos caracteriza a ausência de interesse processual, apta a extinguir a ação sem resolução de mérito. III. Razões de decidir: 3.1. Mostra-se despiciendo considerar a existência de outras ações que, embora originárias da mesma relação consumerista, são distintas, porquanto buscam revisar diferentes contratos bancários, daí porque não merece prosperar o obstáculo levantado na sentença recorrida, uma vez que devidamente configurado o interesse de agir. 3.2. A extinção de processos com fundamento na ausência de interesse de agir, por conta da quantidade de ações propostas, é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal garantidos pela Constituição Federal, além de, no caso, ter configurado decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese: 4. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (APELAÇÃO CÍVEL - 30006313320258060143, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 03/09/2025) O acesso à Justiça deve ser priorizado, em detrimento do excesso de formalismo, que resultou, no caso concreto, impedimento do acesso do apelante à jurisdição, ferindo a sua garantia constitucional de inafastabilidade da tutela jurisdicional, prevista no art. 5º, XXXV da CF, na qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A multiplicidade de ações reflete a diversidade das relações jurídicas em análise, não configurando, por si só, litigância temerária. A extinção de processos com fundamento tão somente na quantidade de ações propostas é incompatível com os princípios do acesso à justiça e do devido processo legal garantidos pela Constituição, além de, no caso, ter configurado decisão surpresa. Outrossim, é certo que a multiplicidade de ações deve ser levada em consideração quando da quantificação do dano moral, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, conforme entendimento da jurisprudência nesse sentido, daí a possibilidade de reunião dos processos para julgamento conjunto, mas não de indeferimento da inicial, porquanto consubstanciado o interesse de agir em cada ação. Desse modo, deve ser anulada a sentença proferida, diante da ocorrência de error in procedendo, com o consequente retorno dos autos para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Diante do exposto, e tudo o mais que dos autos constam, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao presente apelo, para declarar a nulidade da sentença guerreada, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da demanda. É como voto. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G6/G2
acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento a presente apelação para declarar a nulidade da sentença de primeiro grau
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6ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Tarcílio Souza da Silva
Composição: José Tarcílio Souza da Silva (presidente); Francisco Luciano Lima Rodrigues; Jane Ruth Maia de Queiroga; Maria Marleide Maciel Mendes.
Secretaria: Secretária: Dra. Madeline Bezerra Da Silva
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.