Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CRÉDITO INFERIOR A R$10.000,00. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICABILIDADE AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS. CONDIÇÕES PRÉVIAS AO AJUIZAMENTO NÃO PREENCHIDAS. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Conselho Regional dos Representantes Comerciais no Estado de Minas Gerais (CORE/MG) contra sentença que extinguiu execução fiscal, sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. 2. O apelante alega a existência de regime legal específico para as execuções fiscais promovidas por conselhos profissionais, previsto na Lei nº 12.514/2011, e afirma que o valor executado supera o piso legal nela estabelecido. Sustenta, ainda, a ausência dos requisitos para extinção previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024 e o cumprimento das providências prévias ao ajuizamento previstas nos arts. 2º e 3º da referida Resolução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Discute-se: (i) a aplicabilidade do Tema 1184/STF e da Resolução CNJ nº 547/2024 às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional; (ii) o preenchimento dos requisitos para extinção previstos no art. 1º, § 1º, da referida Resolução; e (iii) o cumprimento das condições prévias ao ajuizamento estabelecidas nos arts. 2º e 3º desta mesma norma. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, ao julgar o RE 1.355.208/SC (Tema 1184, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023), reconheceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, com base no princípio da eficiência administrativa. 5. A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamentou a aplicação da tese, estabelecendo critérios para a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 e condicionando o ajuizamento à prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e ao protesto da CDA. 6. A Lei nº 12.514/2011 e a Resolução CNJ nº 547/2024 tratam de matérias distintas e complementares: a primeira estabelece o valor mínimo para ajuizamento (cinco anuidades); a segunda disciplina a racionalização processual e as condições de eficiência na cobrança judicial. Não há conflito normativo que justifique afastar a aplicação da Resolução aos conselhos profissionais. 7. O próprio CNJ, em resposta a consultas (Processos nº 0002087-16.2024.2.00.0000 e nº 0005858-02.2024.2.00.0000), reconheceu expressamente a aplicabilidade da Resolução nº 547/2024 aos conselhos de fiscalização, fixando que o valor de R$10.000,00 serve de critério para extinção de execuções inativas e não como piso para ajuizamento. 8. O STF, no ARE 1.553.607/RS (Tema 1428, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 20.09.2025), reafirmou a constitucionalidade da Resolução CNJ nº 547/2024, ao entender que suas providências não interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção das execuções fiscais. 9. A existência abstrata de atos normativos que disciplinam parcelamento ou recuperação de créditos não demonstra, por si só, o cumprimento da exigência de prévia tentativa de solução administrativa. A providência deve revelar oportunidade concreta de composição oferecida ao devedor antes do ajuizamento da execução. 10. A comunicação expedida no processo administrativo de constituição do débito (Súmula 673/STJ) não supre a exigência de tentativa de solução administrativa posterior à inscrição da dívida ativa. 11. No caso concreto, não estavam presentes os requisitos para a extinção da execução fiscal previstos no art. 1º, § 1º, da Resolução CNJ nº 547/2024, pois a execução foi distribuída em 10.09.2024 e, diante da frustração da tentativa de citação em razão da ausência do executado no endereço indicado, o exequente requereu, em 04.02.2025, a realização de nova diligência citatória por oficial de justiça. A sentença extintiva foi proferida em 30.06.2025, menos de cinco meses após esse requerimento, sem que tivesse ocorrido paralisação do processo por período superior a um ano. 12. Contudo, em razão de a presente execução ter sido ajuizada após a fixação, em 19.12.2023, da tese do Tema 1.184 da repercussão geral e após a entrada em vigor da Resolução CNJ nº 547/2024, de 22.02.2024, que regulamentou a sua aplicação, subsiste fundamento autônomo para a manutenção da extinção da ação. Embora o apelante tenha comprovado o protesto da CDA, não demonstrou a adoção de tentativa de conciliação, nem de qualquer solução administrativa após a inscrição em dívida ativa, medida exigível de acordo com o art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e com o referido precedente. 13. Ausente o cumprimento da providência prévia prevista no art. 2º da Resolução CNJ nº 547/2024 e tratando-se de execução fiscal de baixo valor, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo por ausência de interesse de agir. IV. DISPOSITIVO 14. Apelação conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º, §1º, 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.12.2023; STF, RE 1.355.208 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Pleno, j. 19.04.2024; STJ, Súmula 673; TRF6, AC 6003595-32.2025.4.06.3812, Rel. Des. Federal Dolzany da Costa, 3ª Turma, j. 06.03.2026; TRF6, AC 1001106-78.2023.4.06.3812, Rel. Juiz Convocado Gláucio Maciel, 3ª Turma, j. 31.07.2026.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.