Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RECEPTAÇÃO. REGIME INICIAL. SEMIABERTO. QUANTUM DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal) e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006). 2. Na espécie, o agravado é primário, portador de bons antecedentes, sendo-lhe favoráveis todas as circunstâncias judiciais, nos termos do art. 59 do Código Penal, tanto que as penas-bases de ambos os delitos foram estabelecidas no patamar mínimo, sendo a sanção definitiva inferior a 8 anos de reclusão. Nesse tear, diante dos parâmetros acima, dada a quantidade de pena aplicada, deve ser estabelecido o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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