Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu apelação cível em ação de adjudicação compulsória. O embargante alegou omissão quanto à tese de prescrição da pretensão de cobrança, aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da *supressio*, e contradição/omissão na análise da preliminar de cerceamento de defesa, especificamente sobre a pertinência da prova pericial contábil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição por não analisar expressamente a tese de prescrição da pretensão de cobrança do débito, a aplicação dos princípios da boa-fé objetiva e da *supressio*, e por não examinar a pertinência da prova pericial contábil na preliminar de cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado. 3.1 O acórdão embargado declinou suficientemente os fundamentos para o desfecho da postulação, abordando o pertinente para a solução da questão devolvida, em obediência ao artigo 489 do Código de Processo Civil e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3.2 A contradição que autoriza os embargos de declaração é a interna ao julgado, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se verificou. 3.3 Não houve cerceamento de defesa, pois o conjunto probatório documental já era suficiente para formar o convencimento do magistrado, sendo desnecessárias outras provas, conforme artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 28 do TJGO. 3.4 A análise da apelação cível concluiu que o autor não comprovou o pagamento integral do imóvel, requisito essencial para a adjudicação compulsória, legitimando a recusa da requerida em outorgar a escritura. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos rejeitados. Tese de julgamento: 4.1. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou reforma do julgado, sendo restritos à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.2. O julgador não incorre em omissão ou contradição ao rejeitar embargos de declaração quando o acórdão embargado apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da lide, mesmo que em sentido contrário aos interesses da parte. 4.3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide se baseia em provas documentais suficientes para formar o convencimento do magistrado, tornando desnecessária a produção de outras provas. 4.4. A ausência de comprovação inequívoca do adimplemento integral do preço pactuado em contrato de compra e venda inviabiliza o deferimento da adjudicação compulsória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, LV, LXXVIII, 93, IX; Lei n.º 1.060/50; Decreto-Lei n.º 58/37, arts. 15, 16; CPC, arts. 7º, 85, § 2º, § 11, 98, § 3º, 355, II, 373, I, II, 485, VI, 489, § 1º, VI, 1.009, 1.022, I, II, III, § único, 1.025; CC/2002, art. 1.418. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5187260-85.2018.8.09.0000; Súmula n.º 28, TJGO; TJGO, Apelação Cível 5285208-61.2021.8.09.0181; TJGO, Apelação Cível 5190128-27.2022.8.09.0087; TJGO, Apelação Cível 5330728-51.2020.8.09.0093; TJGO, Apelação Cível 5286927-56.2016.8.09.0051; STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp nº 2.195.307/MG, Relª Minª Regina Helena Costa, DJEN de 12/06/2025; STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no AREsp nº 1.029.348/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, DJEN de 03/06/2025; STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp nº 2.773.477/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJEN de 22/05/2025; STJ, 1ª Turma, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp nº 2.026.107/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJEN de 11/04/2025; Súmula nº 211 do STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto do Relator. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Diác. Delintro Belo de Almeida Filho EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº5013851-84.2025.8.09.0174 Comarca de Senador Canedo 4ª Câmara Cível Embargante: MARCOS ANTÔNIO BARROS MORAES Embargado: REIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA Relator: Desembargador Diác. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO
Embargos rejeitados.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.