Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
art. 518 do CPC. II- 'In casu', a preclusão da argüição de nulidade só caberia ser reconhecida a parte que deixou de suscitá-la, na primeira oportunidade que, obviamente, lhe coubesse falar nos autos, quando se lhe abrisse vista para manifestar-se; hipótese em que não se aplica a regra do art. 245 do CPC. III- Recurso provido." (REsp 143.626/RS, Rel. Min. Milton Luiz Pereira, in DJU de 15.12.97.) "Processo Civil. Apelação. Recurso adesivo. Intimação para contra-razões. Ausência. Nulidade. Recurso provido. Interposto recurso adesivo, impõe-se intimar a parte nele recorrida para oferecimento de contra-razões." (REsp 242.250/RJ, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, in DJU de 20.9.93.) "Apelação. Aditamento. Vista dos autos. Aditada, em tempo, a apelação cumpre ao juiz dar vista dos autos ao apelado, para que este apresente a sua resposta. Subindo os autos sem a resposta, pela falta de oportunidade para a apresentar, restou, no caso, ofendido o art. 518 do Cód. de Pr. Civil. Recurso especial conhecido e provido."(REsp 20.063/SP, Rel. Min. Nilson Naves, in DJU de 10.8.92.) Soando forte a compreensão pretoriana, reanimando e alinhado à sua motivação, com arrimo no artigo 557, § 1º-A, do CPC, decido dar provimento ao recurso, para que seja determinada a abertura do prazo ao apelado, para o oferecimento de contra-razões da apelação, nos termos do pedido. Publique-se. Brasília, DF, 12 de novembro de 2001. Ministro Milton Luiz Pereira Relator
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.