Abrindo a decisão
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TJRJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA DO MUNICÍPIO. INOBSERVÂNCIA DOS ARTS. 269, § 3º DO CPC E DO ART. 25 DA LEI N. 6.830/1980. APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO 508 DO STJ. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI objetivando a reforma da sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, sob o fundamento de que o exequente deixou de promover o andamento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia consiste em verificar se a extinção da execução fiscal por abandono da causa observou o disposto no art. 485, § 1º do CPC, notadamente se a intimação pessoal do Município para dar prosseguimento à execução foi realizada de forma válida, considerando o disposto no art. 269, § 3º, do CPC e no art. 25 da Lei n. 6.830/1980. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A extinção do processo por abandono da causa, em razão da inércia do requerente para promover os atos e diligências que lhe incumbir, requer a intimação pessoal da parte autora, na forma do art. 485, III e §1º do CPC. 4. A certidão que registra a suposta intimação do exequente para dar andamento ao feito ostenta erro manifesto, pois a intimação pessoal, através do portal eletrônico, foi endereçada ao Município em si, quando, na verdade, deveria ter sido direcionada à Procuradoria do Município, órgão de sua representação judicial. 5. A conclusão do i. Magistrado pela inércia do Município, com a consequente extinção do feito, foi balizada por erro de procedimento da Serventia do MM. Juízo, que agiu ao arrepio do art. 269, §3º do CPC e do art. 25 da Lei 6.830/80. 6. Considerando a nulidade das intimações procedidas, não se poderia considerar a demora havida como uma letargia imputável ao exequente, uma vez que a falha procedimental se originou na máquina judiciária, afastando a possibilidade de extinção do feito por ausência de cumprimento de determinações judiciais ou de reconhecimento de prescrição intercorrente. 7. Precedentes deste Eg. TJRJ. IV. DISPOSITIVO 8. Anulação, de ofício, da sentença, restando prejudicado o recurso. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 269, § 3º, 485, §1º e 932, V, b; Lei n. 6.830/80, art. 25. Jurisprudência Relevante Citada: STJ, Tema Repetitivo 508; TJRJ, 0123511-72.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). SÉRGIO SEABRA VARELLA - Julgamento: 31/03/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL); TJRJ, 0143751-82.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 19/12/2024 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL); (0041118-17.2022.8.19.0054 - APELAÇÃO. Des(a). FERNANDO MARQUES DE CAMPOS CABRAL FILHO - Julgamento: 19/11/2025 - QUARTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL)
Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado.
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