Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO PELO AUTOR. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DANO MATERIAL. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I - Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Edison Jacob de Sousa contra o Banco Santander S/A, em razão de descontos mensais em benefício previdenciário relativos a um contrato de empréstimo consignado que o autor afirma não ter celebrado. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência do vínculo contratual, determinando a devolução dos valores descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Irresignado, o banco interpôs recurso inominado, sustentando a validade do contrato, ausência de fraude, inexistência de má-fé e inexistência de dano moral. II - A questão em discussão consiste em determinar se houve erro do juízo de primeiro grau ao reconhecer a inexistência de vínculo contratual entre as partes e ao condenar o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais. III - A sentença confirma-se por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, por apresentar análise coerente das provas e dos elementos dos autos. O banco recorrente não comprovou a existência de contratação válida, sendo insuficiente a mera apresentação de documentos desacompanhados de prova inequívoca da manifestação de vontade da parte autora. A realização de descontos mensais sem respaldo contratual configura ilícito civil e enseja a repetição do indébito, bem como o dever de indenizar por danos morais, diante da afetação da esfera patrimonial e da tranquilidade pessoal do consumidor. IV - Recurso desprovido.
IV - Recurso desprovido
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.