Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR WHATSAPP. VALIDADE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente os embargos à execução e extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão de intempestividade. Na apelação, o embargante alegou nulidade da citação no processo de execução, realizada por aplicativo de mensagens WhatsApp, consequentemente ensejando a ausência de início do prazo para apresentação dos embargos e, portanto, sua tempestividade. No mérito, sustenta e a inexigibilidade e iliquidez do título executivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é válida a citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, à luz das normas legais e regulamentares, e se a intempestividade dos embargos à execução foi corretamente reconhecida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento Conjunto nº 09/2021 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás autorizam a citação por meio eletrônico, inclusive por aplicativos de mensagens, desde que comprovada a ciência inequívoca do destinatário. 4. A certidão do oficial de justiça goza de fé pública e relatou de forma detalhada a confirmação da identidade do executado, o envio do mandado de citação e da petição inicial via WhatsApp, bem como a ciência inequívoca do conteúdo. 5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal admite a validade da citação por WhatsApp quando comprovada a identidade e a ciência inequívoca do citando, em conformidade com o princípio da instrumentalidade das formas. 6. Considerada válida a citação, e tendo os embargos sido opostos após o prazo legal, correta a rejeição liminar por intempestividade, nos termos do art. 918, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A citação realizada por meio do aplicativo WhatsApp é válida quando comprovadas a identidade do destinatário e a ciência inequívoca do ato processual, conforme a Resolução CNJ nº 354/2020 e o Provimento Conjunto nº 09/2021 do TJGO. 2. São intempestivos os embargos à execução opostos após o prazo legal de 15 dias, contado da citação válida, nos termos do art. 915 do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV, LV e LXXVIII; CPC, arts. 188, 238, 239, 915 e 918, I; Resolução CNJ nº 354/2020, art. 10; Provimento Conjunto CGJGO nº 09/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.713.420/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17/02/2025, DJe 20/02/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5368042-84.2025.8.09.0051, Rel. Des. Carlos Alberto França, j. 30/06/2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5672885-41.2025.8.09.0173, Rel. Des. William Costa Mello, j. 02/10/2025.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover a Apelação Cível
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.