Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PRETENSÃO DOS EMBARGANTES DE PREVALÊNCIA DO VOTO MINORITÁRIO QUE REDUZIU A FRAÇÃO APLICADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA, RELATIVA À QUANTIDADE DA DROGA – CABIMENTO – APLICAÇÃO DE FRAÇÃO PROPORCIONAL – ACOMPANHAMENTO DO VOTO MINORITÁRIO – EMBARGOS ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1) Embargos Infringentes e de Nulidade opostos por corréu condenado por tráfico interestadual de drogas e associação para o tráfico, em razão de decisão não unânime proferida pela 3ª Câmara Criminal, que, por maioria, manteve a pena-base elevada em 1/2 (cinquenta por cento), sob o fundamento da apreensão de 1,5 tonelada de maconha. Pretensão de prevalência do voto vencido do relator originário, que aplicava fração de 2/10 (vinte por cento) para valorar negativamente a quantidade da droga. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em verificar se a exasperação da pena-base em 1/2, em razão exclusiva da grande quantidade de droga apreendida, revela-se desproporcional à gravidade concreta do delito, ensejando a aplicação de fração menor (2/10), nos termos do voto vencido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A quantidade de droga apreendida é circunstância judicial preponderante, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, podendo justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 4) A fixação da pena-base deve respeitar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena, não sendo admissível o aumento automático ou excessivo com base apenas na quantidade da substância entorpecente. 5) A fração de 1/2 (cinquenta por cento) adotada pelo Juízo sentenciante na primeira fase revela-se desproporcional, considerando que a quantidade de droga – embora elevada – não justifica tal aumento isoladamente. 6) O voto vencido aplicou fração de 2/10 (vinte por cento), com base em critérios já reconhecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera o aumento de 1/10 a 2/10 adequado em hipóteses de tráfico com quantidade expressiva de droga. 7) A aplicação da fração de 2/10 revela-se mais compatível com os critérios legais e jurisprudenciais, atendendo à necessidade de punição sem ultrapassar os limites da individualização da pena. IV. DISPOSITIVO E TESE 8) Contra o parecer, Embargos infringentes acolhidos. Tese de julgamento: a) A quantidade de droga apreendida justifica o aumento da pena-base, mas o acréscimo deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e individualização da pena. b) É excessiva a exasperação de 1/2 da pena-base em razão exclusiva da quantidade de droga, sendo adequada a aplicação de fração moderada para refletir com justiça a gravidade concreta da conduta. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, arts. 33, caput; 35, caput; 40, V; 42; Código Penal, art. 59; Constituição Federal, arts. 5º, XLVI e 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1032587/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 07.03.2017; STJ, HC 607.889/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 27.10.2020; STJ, AgRg no HC 188.873/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 16.10.2013.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, acolheram os embargos infrigentes e de nulidade
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1ª Seção Criminal · TJMS · presidente: José Ale Ahmad Netto
Composição: José Ale Ahmad Netto (presidente); Emerson Cafure; Lúcio Raimundo da Silveira; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 1ª Seção Criminal
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