Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
guarda os seguintes termos (fl. 633): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUESPRESCRITOS. CAUSA DEBENDI DEMONSTRADA. HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA DEMANDADA, EM DESATENDIMENTO AO ÔNUS QUE LHEIMPUNHA O ART. 373, II, DO CPC, NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR A AUSÊNCIADE CAUSA DEBENDI PARA EMISSÃO DAS CÁRTULAS QUE APARELHAM A AÇÃO MONITÓRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AO FEITO QUE DENOTA A TOMADA DE EMPRÉSTIMOPERANTE O AUTOR, PARA FINS DE PAGAMENTO DE DÍVIDA ANTERIOR DA PESSOA JURÍDICA. OFATO DE AS NEGOCIAÇÕES TEREM ENVOLVIDO, COMO GARANTIA, O IMÓVEL DE UMA DASSÓCIAS NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, O RECONHECIMENTO DE QUE O MONTANTE TOMADOEMPRESTADO A FAVORECEU. DENUNCIAÇÃO À LIDE REJEITADA, POR AUSÊNCIA DEPRESENÇA DAS HIPÓTESES DO ART. 125 DO CPC. OUTROSSIM, EM QUE PESE A COBRANÇA DE JUROS USURÁRIOS, DEIXOU A APELANTE DEAVENTAR A NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO POR TAL FUNDAMENTO. NEGARAMPROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. Embargos de declaração rejeitados (fls. 656-660). No recurso especial, alega a parte recorrente afronta aos arts. 4º, 5º, 125 e 330, § 1º, do CPC; 70, III, 273, I, II, § 4º, e 301, X, do CPC/1973; 104, II, do Código Civil, ao defender em síntese, a presença dos requisitos a ensejar a denunciação à lide, cujo indeferimento implicou cerceamento do seu direito de defesa. Sustentou, ainda, a inépcia da inicial pela inexistência de objeto lícito a amparar a ação monitória. Suscitou, ainda, dissídio jurisprudencial. Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-570). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 574-576), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 591-606). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Não merece prosperar o recurso. De início, consigne-se inviável a apreciação das alegações da recorrente, considerando que a Corte de origem, ao entender pela improcedência da alegação de necessidade de denunciação à lide e de inépcia da inicial, no caso dos autos, firmou o entendimento com base no conjunto probatório dos autos. Confira-se o seguinte excerto do acórdão dos embargos de declaração (fls. 657-658): No caso, as alegadas contradição/omissões constituem flagrante tentativa de reexame da matéria. Neste sentido, entendeu-se que o empréstimo que deu origem à emissão dos cheques deu-se, sim, em benefício da empresa ora embargante, tendo o aludido casal se envolvido na transação na condição de sócios (formal e informal). Não há provas de que o numerário tenha revertido em favor de tais terceiros, de modo que não há que se fala em denunciação à lide (art. 70do CPC/1973 ou art. 125 do CPC/2015). Frisa-se, quanto às preliminares, que, muito embora a contestação tenha sido apresentada quando o CPC/1973 ainda estava em vigor, as razões recursais foram interpostas sob a égide do CPC/2015, de modo que incidente o princípio tempus regit actum. De qualquer modo,como já dito, não se vislumbrou a ausência de quaisquer das condições da ação, tampouco de inépcia da inicial. Assim, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca dos fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PARCEIRA VOLTADOS À MUDANÇA DE MARCA DE AGÊNCIAS BANCÁRIAS. 1.1. Inexiste afronta aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, § único, II, do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo juízo. 1.2. Incidência da prescrição decenal à pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Precedente da Corte Especial. 1.3. Modificar o entendimento do Tribunal de origem acerca da impossibilidade de denunciação da lide da corré, da ilegitimidade passiva da recorrente, bem como da ausência de solidariedade demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e das cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante preconizam as Súmulas 5 e 7 do STJ. 1.4. Descabida, ainda, a denunciação quando há unicamente a pretensão de transferir responsabilidade própria a outrem. 1.5. A aferição do decaimento de cada litigante com o objetivo de estabelecer a proporção dos ônus sucumbenciais é providência vedada nesta Corte Superior por exigir o revolvimento probatório da causa. 1.6. A análise acerca da existência, ou não, de sucumbência mínima ou recíproca implicaria a incursão no campo fático-probatório, o que é vedado a teor do enunciado da Súmula 7 do STJ. 1.7. O pedido de liquidação de sentença deve ser direcionado ao juízo de origem. 1.8. Decisão agravada mantida pelos seus próprios fundamentos. 1.9 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.877.056/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE PEDIDO GENÉRICO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. QUESTÕES CUJA CONCLUSÃO DO
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 26 de junho de 2023. Ministro HUMBERTO MARTINS Relator Documento eletrônico VDA37443475 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): HUMBERTO EUSTÁQUIO SOARES MARTINS Assinado em: 26/06/2023 13:08:08 Código de Controle do Documento: 601c001a-bd7b-4749-a465-4beeabb920ed
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria cível, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete do Ministro Humberto Martins · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJAL; vaga do Min. Franciulli Netto
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.