Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR OCUPAÇÃO INDEVIDA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM VENDA DIRETA APÓS LEILÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. AÇÃO ANULATÓRIA EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INOCORRÊNCIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência de imissão na posse em favor dos adquirentes de imóvel obtido em venda direta promovida pela Caixa Econômica Federal, após leilão extrajudicial frustrado, decorrente da consolidação de propriedade fiduciária. O agravante, ocupante do bem, sustenta a existência de ação anulatória do procedimento expropriatório em trâmite na Justiça Federal, apta a configurar prejudicialidade externa, e a ofensa ao direito fundamental à moradia, requerendo a manutenção na posse. Em contrarrazões, os agravados impugnaram a gratuidade da justiça deferida ao agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se (i) a impugnação à gratuidade da justiça deduzida em contrarrazões comporta acolhimento; (ii) a pendência de ação anulatória do procedimento de execução extrajudicial e da consolidação da propriedade, em trâmite na Justiça Federal, configura prejudicialidade externa apta a obstar a tutela de urgência de imissão na posse; e (iii) está presente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, capaz de autorizar a sustação da decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, deferida com base na documentação carreada aos autos, na declaração de hipossuficiência e no exercício de atividade laboral informal, subsiste para o processamento do recurso, não infirmada a presunção de veracidade pela mera indicação de saldo bancário. 4. A imissão na posse possui natureza petitória, fundada no domínio, e seu deferimento liminar pressupõe a demonstração da titularidade da propriedade e do exercício de posse injusta pela parte adversa. 5. O art. 30 da Lei nº 9.514/97, com a redação dada pela Lei nº 14.711/2023, assegura ao adquirente do imóvel em leilão público a reintegração liminar na posse, comprovada a consolidação da propriedade na forma do art. 26 do mesmo diploma. 6. As nulidades aventadas no procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostas, em ação de imissão na posse, ao terceiro adquirente de boa-fé que formalizou e registrou a aquisição, resolvendo-se a controvérsia em perdas e danos contra o agente fiduciário. 7. A ausência de identidade de pedidos e de causa de pedir entre a ação possessória e a demanda anulatória afasta a conexão prevista no art. 55 do Código de Processo Civil. 8. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de decisão suspensiva ou liminar que infirme os atos de consolidação, não caracteriza a prejudicialidade externa do art. 313, V, "a", do Código de Processo Civil. 9. O indeferimento da tutela de urgência na ação anulatória, tanto em primeiro grau quanto pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, esvazia a probabilidade do direito invocada para sustar a decisão recorrida. 10. A prévia notificação do ocupante e a oferta de composição amigável, com tempo razoável para reorganização habitacional, afastam o risco de dano grave e a irreversibilidade da medida. 11. O direito fundamental à moradia não é absoluto e deve ser sopesado com o direito de propriedade dos legítimos proprietários, há mais de seis meses privados da fruição do bem regularmente adquirido. 12. Configura-se perigo de dano inverso, pois a suspensão da decisão perpetuaria o uso gratuito do bem por quem inadimpliu o contrato e perdeu a propriedade, em manifesta inversão da lógica do sistema fiduciário. IV. TESE(S) 13. 1. A imissão na posse possui natureza petitória, fundada no domínio, assegurando o art. 30 da Lei nº 9.514/97 ao adquirente em leilão público a reintegração liminar na posse, comprovada a consolidação da propriedade. 2. As nulidades do procedimento de execução extrajudicial não podem ser opostas ao terceiro adquirente de boa-fé em ação de imissão na posse, resolvendo-se a controvérsia em perdas e danos contra o agente fiduciário. 3. A mera existência de ação anulatória, desacompanhada de decisão que suspenda os atos de consolidação, não configura prejudicialidade externa apta a obstar a imissão na posse. V. DISPOSITIVO 14. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII, e art. 6º, caput; CC, art. 1.228; CPC, arts. 55, 98, 100, 212, § 2º, 277, 313, V, "a", e 903; Lei nº 9.514/97, arts. 26, § 4º-B, 30, caput e parágrafo único, e 37-A; Lei nº 14.711/2023; Lei nº 13.465/2017. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento 5267820-74.2026.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, julgado em 07/05/2026 22:41:14; TJGO, Agravo de Instrumento 5113391-49.2025.8.09.0128, Rel. Des. Átila Naves Amaral, 1ª Câmara Cível, julgado em 15/05/2025 14:46:17; TRF1, Agravo de Instrumento nº 1040469-32.2025.4.01.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Kátia Balbino, julgado em 17/04/2026. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5357653-06.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE : CLEONE PEREIRA DA SILVA AGRAVADOS : THALITA ALVES DE OLIVEIRA E LUIS GUSTAVO SILVEIRA RIBEIRO RELATOR : DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e desprover o Agravo de Instrumento
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.