Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJRO · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO TORPE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo réu contra a decisão do juízo da 1ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Porto Velho/RO, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, inc. I, do CP (homicídio qualificado por motivo torpe), submetendo-o a julgamento perante o Conselho de Sentença. A defesa postulou a impronúncia com fundamento no art. 414 do CPP, alegando ausência de indícios suficientes de autoria e fragilidade probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em verificar se: (i) há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a justificar a pronúncia do recorrente para julgamento pelo Tribunal do Júri; e (ii) se deve ser mantida a qualificadora do motivo torpe constante da decisão de pronúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas a certeza da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria (art. 413 do CPP), cabendo a análise aprofundada do acervo probatório ao Tribunal do Júri. 4. A materialidade do crime restou evidenciada por laudo pericial em local de morte violenta, laudo tanatoscópico e auto de apreensão de projéteis. 5. Os indícios de autoria encontram suporte nos depoimentos colhidos em sede inquisitorial e judicializados sob o contraditório, notadamente pelo reconhecimento efetuado por testemunha presencial que visualizou o réu empreendendo fuga armado do local dos fatos, bem como pelo relato do agente policial responsável pelas investigações. 6. A alegação de álibi não se encontra respaldada em prova inequívoca, subsistindo versão acusatória amparada em elementos judicializados, o que impõe a submissão do caso ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa (art. 5º, inc. XXXVIII, da CF). 7. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou inteiramente descabidas, o que não ocorre na hipótese em que há suporte indiciário sobre a motivação torpe decorrente de desacerto na partilha de produto de crime anterior. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, competindo ao Tribunal do Júri a valoração definitiva da prova. 2. A exclusão de qualificadora na fase de pronúncia somente é admissível quando manifestamente improcedente ou dissociada do acervo probatório, devendo prevalecer a competência constitucional do Conselho de Sentença. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc. XXXVIII, "d"; CP, art. 121, § 2º, inc. I; CPP, arts. 413, 414 e 581, inc. IV. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso em Sentido Estrito 0002506-63.2010.8.22.0501, Rel. Aldemir de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 03/12/2024; TJRO, Recurso em Sentido Estrito 7005245-32.2024.8.22.0004, Rel. Aldemir de Oliveira, 1ª Câmara Criminal, j. 25/04/2025; STJ, AgRg no AREsp 3.044.451/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/03/2026.
acordam os Magistrados da(o) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: “RECURSO NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”
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1ª Câmara Criminal · TJRO · presidente: Osny Claro de Oliveira Junior
Composição: Osny Claro de Oliveira Junior (presidente); Aldemir de Oliveira; Francisco Borges Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.