Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM PRESTAÇÃO DE SOCORRO, MEDIANTE CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL (LEI Nº 9.503/1997, ARTS. 302, § 1º, III E 306). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REDUÇÃO DO TEMPO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. REDUÇÃO DA SUSPENSÃO DE DIRIGIR. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal (ApCrim) interposta com fundamento no Código de Processo Penal (CPP, art. 593, I) em favor de Amariel Ribeiro da Costa contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Vitória do Mearim, por força da qual foi condenado à pena de 3 anos, 2 meses e 22 dias de detenção, além de 10 dias-multa e a suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor por 6 meses, dada incursão nos delitos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, sem prestação de socorro, mediante capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool (Lei nº 9.503/1997, arts. 302 e 306), em concurso material (CP, art. 69). 2. Narra a denúncia que, em 30/12/2007, o Réu foi preso em flagrante delito por ter atropelado e levado à óbito as vítimas Maria das Dores Barros da Silva e Moisés Oliveira da Silva. Segundo consta, o denunciado apresentava estado de embriaguez, além de não ter prestado socorro (ID 45486912, p. 3-7). 3. Aduz o Recorrente, em síntese, deva ser reduzida a pena de prestação de serviço comunitário. Além disso, seja desconsiderada ou reduzida a suspensão da sua CNH, por razões pessoais, a exemplo de precisar prestar assistência à sua família (ID 45487375). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Consistem em: (i) verificar a possibilidade de modificação da espécie e carga horária da pena restritiva de direitos aplicada em substituição à pena privativa de liberdade; (ii) examinar a legalidade e proporcionalidade da pena de suspensão do direito de dirigir, especialmente diante da alegação de necessidade pessoal do Réu. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Realizada nos termos do CP, art. 44, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos atendeu aos critérios legais e à proporcionalidade, revelando-se legítima tanto a fixação de 8 horas semanais de prestação de serviços à comunidade quanto a imposição de prestação pecuniária correspondente a 1 salário-mínimo. 6. Fixada no patamar mínimo de 6 meses, a suspensão do direito de dirigir mostra-se proporcional à gravidade da conduta, que culminou na morte de duas vítimas, com o agravante de ingestão de álcool e ausência de socorro. 7. A condição de arrimo de família não autoriza a flexibilização da sanção substitutiva por conveniência subjetiva, tampouco confere discricionariedade ao condenado quanto à escolha da modalidade de pena a cumprir. 8. Fixada no patamar de 6 meses, a suspensão do direito de dirigir é medida proporcional diante da gravidade da conduta, que resultou na morte de duas vítimas sob influência de álcool e sem prestação de socorro. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. V. TESE DE JULGAMENTO “1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos deve observar os critérios legais, não cabendo ao condenado eleger a modalidade que mais lhe convém”. “2. A suspensão do direito de dirigir é pena acessória legalmente prevista e deve ser aplicada de forma proporcional à gravidade do delito, não sendo afastada por mera alegação de necessidade pessoal”.
decidiram, por unanimidade de votos e de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, negar provimento ao Recurso
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3ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Nilo Ribeiro Filho
Composição: José Nilo Ribeiro Filho (presidente); Maria da Graça Peres Soares Amorim; Nelson Ferreira Martins Filho.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Gabinete do(a) Desembargador(a) José Nilo Ribeiro Filho · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.