Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. ORDENADOR DE DESPESAS. REFORMATIO IN PEJUS. CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E IMPRECISÃO NÃO CONFIGURADAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACÓRDÃO MANTIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou anteriores aclaratórios e manteve a obrigação de ressarcimento ao erário exclusivamente em relação ao ex-Prefeito, em razão de sua atuação como ordenador de despesas. O embargante aponta contradição, omissão e imprecisão, além de reformatio in pejus, buscando limitar sua responsabilidade patrimonial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO (i) Verificar se o acórdão incorreu em reformatio in pejus ou nos vícios de contradição, omissão e imprecisão. (ii) Examinar se as alegações veiculadas objetivam a rediscussão de matérias já decididas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento dos primeiros aclaratórios não introduziu novo fundamento nem ampliou a condenação, limitando-se a explicitar que a responsabilidade do embargante decorreu de sua atuação como ordenador de despesas, permanecendo inalterado o dispositivo do acórdão da apelação, razão pela qual não houve reformatio in pejus. 4. As questões relativas à individualização da conduta, à boa-fé e ao alcance do parecer ministerial foram suficientemente enfrentadas, revelando as insurgências pretensão de rediscussão do mérito, incompatível com os embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Teses de julgamento: 1. A explicitação, em embargos de declaração, de fundamento já adotado no julgamento anterior, sem modificação do dispositivo ou agravamento da situação jurídica da parte, não configura reformatio in pejus. 2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matérias suficientemente enfrentadas no julgado. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5224205-05.2018.8.09.0119 11ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: ADALBERTO DOS SANTOS AMORIM E OUTROS EMBARGADO: CLEIBER JOSÉ GARCIA RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves
ACORDAM os componentes da 4ª Turma Julgadora da 11ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, elencados(as) no extrato da ata de julgamento, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.