Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS PARA PROCESSAMENTO DE CARTÕES C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. TAXAS VARIÁVEIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO PELA SÚMULA N. 7. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, entre outros fundamentos, por conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234), por ausência de prequestionamento e pela incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato de fornecimento de máquinas para processamento de cartões e administração de operações c/c pedido de exibição de documentos, abusividade de taxas e restituição de valores. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários. 4. A Corte de origem manteve a improcedência, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (ii) saber se o ônus da prova foi corretamente distribuído à luz do art. 373, II, do CPC; (iii) saber se o contrato impugnado “em branco” cessa a fé nos termos do art. 428 do CPC; (iv) saber se é indevida a multa dos embargos de declaração à luz do art. 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula n. 98 do STJ; (v) saber se cláusulas de contrato de adesão são nulas à luz do art. 424 do CC; (vi) saber se incide o art. 4º, I, do CDC por vulnerabilidade técnica/informacional da pessoa jurídica; e (vii) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento do recurso pela alínea c. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional: a Corte de origem apreciou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes, não se exigindo o enfrentamento de todas as alegações. 7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto ao reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ quanto à interpretação das cláusulas contratuais sobre ônus da prova, validade do contrato e incidência do CDC. 8. Não se verifica a alegada ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do CPC e à Súmula n. 98 do STJ, pois os embargos foram corretamente reputados protelatórios, incidindo na espécie o óbice da Súmula n. 83 do STJ. 9. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois impede o cotejo analítico quanto à similitude fática entre os julgados. 10. Não se conhece de parte do recurso especial por estar o acórdão recorrido em conformidade com entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame do conjunto fático-probatório e a Súmula n. 5 do STJ a interpretação contratual. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais com fundamentação suficiente. 3. Embargos de declaração manejados para rediscutir o mérito são protelatórios, conforme o Tema n. 698, hipótese a que se aplica a Súmula n. 83 do STJ. 4. O dissídio não se configura quando ocorre a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Não se conhece de parte do recurso especial que trata de questão que, no acórdão recorrido, está em conformidade com o entendimento firmado em recursos repetitivos do STJ (Tema n. 234)”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, 428, 489, § 1º, IV e VI, 1.022, parágrafo único, II, 1.026, § 2º e 535; CC, art. 424; CDC, art. 4º, I; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83.
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