Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS – EXISTÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA QUE REGE A MATÉRIA – MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.215-10/01 – PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE – PERCENTUAL MÁXIMO DE 45% DA REMUNERAÇÃO PARA CONSIGNAÇÕES FACULTATIVAS – LIMITE NÃO ULTRAPASSADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – RECURSO NÃO PROVIDO. Para concessão da tutela de urgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigo de dano, conforme art. 300 do Código de Processo Civil. No caso particular, o agravante é servidor público federal e, em virtude disso, há norma específica que deve ser observada, qual seja, Medida Provisória nº 2.215-10/01, que dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas. A legislação aplicável aos militares das forças armadas não fixou um limite específico para empréstimos consignados em folha de pagamento, estabelecendo apenas que somados aos descontos obrigatórios e autorizados, o integrante das Forças Armadas não poderá perceber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos. No presente caso, verifica-se que o valor do desconto questionado (R$1.244,48), na verdade, não extrapola o limite de 70% da renda mensal bruta do recorrente – que corresponde a R$7.409,34. Diante disso, não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pelo agravante, uma vez que as consignações existentes na folha de pagamento do agravante foram livremente contratadas por este e não ultrapassam o percentual máximo previsto em lei. Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.