Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZATÓRIA. OPORTUNIZAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DAS PARTES. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO E SEUS EFEITOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O STJ já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 2. No que tange à declaração de prescrição da pretensão autoral, cumpre enfatizar que é pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, o prazo prescricional para a propositura de ação de qualquer natureza contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do decreto n. 20.910/32, é quinquenal, conforme julgado submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. O termo inicial para contagem do prazo prescricional em casos de erro médico se inicia quando a vítima toma ciência da irreversibilidade do dano. Precedentes. 4. In casu, a autora afirma que não teve conhecimento da lesão que lhe acometia e, por conseguinte, da irreversibilidade dos seus efeitos. Em verdade, tal como afirmado na inicial, a doença denominada fístula vesico-uterina só foi descoberta pela apelante em 1º/12/2016, de modo que este é o termo inicial da prescrição. Assim, considerando que a ação foi proposta em 29/10/2019, forçoso reconhecer a inexistência de prescrição no presente caso. 5. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes é objetiva, porque fundada na teoria do risco administrativo, observando-se a norma prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. No entanto, há que ser provado o nexo de causalidade entre a conduta do agente público e o dano, sem o qual não há o dever de indenizar. 6. In casu, o exame médico juntado pela parte autora não indica erro médico ou mesmo nexo de causalidade entre o dano experimentado pela autora e a conduta do agente público. 7. Os documentos juntados pelo Estado do Maranhão evidenciam que não consta do prontuário qualquer alteração ou intercorrência que possa sugerir lesão em canal de parto ou infecção puerperal. Logo, inexiste nos autos prova de erro médico ou de nexo de causalidade entre o procedimento adotado na hora do parto e o dano alegado pela parte autora, sem os quais não há o dever de indenizar. 8. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.