Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL VINCULADO AO SFH. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por mutuários do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por vícios construtivos, com fundamento na ausência de cobertura securitária. Os autores alegam danos estruturais nos imóveis segurados, como infiltrações, rachaduras, reboco esfarelado e comprometimento de madeiramento, e requerem indenização com base na apólice de Danos Físicos ao Imóvel (DFI), vinculada ao seguro habitacional obrigatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os vícios construtivos apontados pelos autores estão cobertos pela apólice de seguro habitacional obrigatório vinculada ao SFH; e (ii) verificar se houve cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial essencial à comprovação dos vícios e sua relação com a cobertura securitária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os vícios construtivos estão abrangidos pela cobertura do seguro habitacional vinculado ao SFH, excetuadas as hipóteses de desgaste natural ou de atos do próprio segurado. 4. A interpretação literal das cláusulas contratuais da apólice, para afastar a cobertura securitária de vícios construtivos, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vulnerabilidade do consumidor, que exigem interpretação mais favorável ao aderente em contratos de adesão. 5. A prova pericial, previamente determinada e não realizada pelo juízo de origem, é indispensável para apurar a origem, a gravidade e a natureza dos vícios construtivos, sendo a única apta a esclarecer se os danos estão cobertos pela apólice de seguro. 6. A omissão na realização da prova técnica e o indeferimento da perícia requerida caracterizam cerceamento de defesa, em afronta ao contraditório e ao devido processo legal, razão pela qual impõe-se a anulação da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os vícios construtivos em imóveis financiados pelo SFH estão cobertos pela apólice de seguro habitacional, exceto se decorrentes de desgaste natural ou de ato do segurado. 2. A ausência de produção de prova pericial previamente determinada e necessária à comprovação dos vícios estruturais configura cerceamento de defesa, impondo a anulação da sentença e o retorno dos autos para instrução adequada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LIV e LV; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 355, I, 487, I e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1829289/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgInt no REsp 2022601/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 05.06.2023, DJe 07.06.2023.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto para ANULAR a sentença, quanto aos autores que permanecem sob jurisdição estadual, reconhecendo o cerceamento de defesa pela ausência de perícia técnica e DETERMINAR o retorno dos autos à Vara de origem, para regular instrução processual, com designação de perito judicial e realização da prova técnica necessária à apuração dos vícios construtivos e sua relação com a cobertura contratual securitária
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