Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO. SERASA. DÍVIDA NÃO COMPROVADA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar inexistência de débito e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão envolve a inscrição indevida em órgão de proteção de crédito e a ausência de comprovação da origem da dívida. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade da inscrição, conforme prevê o art. 373, II, do CPC, pois não juntou aos autos contrato referente a suposta dívida. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. Em relação quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano. Condenação do Apelado ao pagamento de danos morais majorada para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: "A instituição financeira que não comprova a origem do débito que ensejou a inscrição em órgão de proteção de crédito, responde pela ilegalidade, devendo ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível interposta por Iraci dos Santos Oliveira contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Timon/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL para, em consequência: i) desconstituir o débito originário do contrato n. 3425941464843402, no valor de R$ 402,33 (quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos), com data de inclusão em 02/10/2023, a que se atribui a parte demandante como devedora e a demandada como credora; ii) Confirmar os efeitos da tutela de urgência; iii) condenar a demandada no pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais ao autor, sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês da data do evento danoso (Súmula 54, STJ). Condeno a demandada ao pagamento das custas e honorários, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação (art. 85, § 2º c/c art. 86, parágrafo único, do CPC).”. Inconformada, a Apelante pleiteia a majoração do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (ID de n° 36922034). Contrarrazões apresentadas conforme ID nº 36922037. É o Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente caso é regido pelo Código de Defesa do Consumidor. Extrai-se dos autos que a parte autora, ora Apelante, ajuizou a presente ação por ter tido seu nome inscrito em órgãos de proteção de crédito, referente a uma dívida que alegou desconhecer, no valor de R$ 402,33 (quatrocentos e dois reais e trinta e três centavos). Por ocasião da contestação, o Apelado não foi capaz de comprovar a origem da dívida, pois não juntou nenhum documento. Desse modo, quanto à origem do débito, não foi apresentado o contrato originário, não sendo possível aferir se, de fato, houve a celebração do negócio jurídico entre as partes, bem como o inadimplemento. É imprescindível a apresentação evolutiva da dívida apontada, a fim de concluir que da relação existente entre a instituição financeira e a Apelante, tenha sido gerado o débito questionado, que foi objeto de inscrição. Nesse sentido, destaca-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – INSCRIÇÃO NO SPC CESSÃO DE CRÉDITO – RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DA DÍVIDA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – COBRANÇA ILEGÍTIMA – EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES – DANO MORAL – INEXISTÊNCIA – INSCRIÇÕES ANTERIORES – SÚMULA Nº 385 DO STJ. I-Para legitimar a cobrança e a inscrição de dados nos cadastros do SPC, imperiosa a apresentação do contrato originário do débito discriminado no documento de cobrança e de negativação, mediante a apresentação da documentação que demonstre a existência da relação jurídica, a mora do devedor e a cessão de crédito que teria sido feita ao suposto credor. II-Ausente a comprovação de negócio jurídico que ampare a cobrança feita contra o autor, bem como justifique a inscrição de seus dados no Serviço de Proteção ao Crédito, a declaração de inexigibilidade do débito é medida que se impõe. III – Não há que se falar, entretanto, em ofensa à moral pela inscrição indevida promovida, se já existe outra inscrição no nome do autor nos cadastros de inadimplentes, cuja legitimidade restou comprovada (Súmula 385 do STJ). (TJ-MG – AC: 10000200383370001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 21/06/0020, Data de Publicação: 24/06/2020). Cabia ao requerido a comprovação de regularidade da dívida, assim como a demonstração de sua origem, diante da inversão do ônus da prova, não tendo se desincumbido do ônus de provar a regularidade da operação que originou o suposto débito não reconhecido pelo consumidor. Quanto ao dano moral, diante dos reflexos que implicam a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito, não há dúvidas de que os fatos narrados ultrapassaram a seara de mero aborrecimento, tendo o Apelante sofrido cobrança de débito inexistente, o que demonstra falha na prestação de serviço. Não resta dúvida da configuração do dano moral, portanto. In casu, não há informação nos autos de inscrições preexistentes, afastando-se, assim, a Súmula 385 do STJ. É certo que a indenização por dano moral tem caráter pedagógico. Todavia, não se admite a indenização como instrumento de enriquecimento ilimitado do ofendido, devendo o julgador dosar a indenização de maneira que, suportada pelo patrimônio do devedor, consiga, no propósito educativo da pena, inibi-lo de novos atos lesivos, por sentir a gravidade e o peso da condenação, ao passo que a vítima, pelo grau de participação no círculo social e pela extensão do dano suportado, sinta-se razoável e proporcionalmente ressarcida. Dito isto, entende-se que o valor arbitrado pelo juízo a quo, deve ser majorado ao quantum indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), vez que a referida quantia se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral sofrido pelo Apelante. Face ao exposto, nos termos do artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, e de acordo com as teses firmadas no IRDR nº 53.983/2016, deixo de apresentar o presente recurso à colenda Quinta Câmara de Direito Privado, para, monocraticamente, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, para majorar a condenação a título de danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme a fundamentação supra. Por conseguinte, com relação aos honorários advocatícios, verifica-se que o magistrado os fixou corretamente atendendo aos critérios previstos no art. 85, §2º do CPC. Todavia, considerando a sucumbência recursal apelado, com fundamento no art. 85, § 11º, do CPC, fica majorada a verba honorária de 10% (dez por cento) para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação em favor da apelante. Ressalto que em casos de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca, a teor da Súmul
Apelação conhecida e parcialmente provida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.