Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. I. Os artigos 188 e 508 do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença, previam o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição de apelação cível pela Fazenda Pública. Assim, é intempestivo o recurso interposto após o escoamento do prazo legal, sendo o seu não conhecimento medida que se impõe. II. Inexiste, contudo, óbice à reforma da decisão, porquanto sujeita a reexame necessário. III. A admissão da sentença trabalhista homologatória de acordo somente pode ser admitida como início de prova material para fins de reconhecimento de vínculo de emprego e, por conseguinte, da qualidade de segurado, se corroborada por demais elementos fáticos, ausentes no caso. IV. Em busca da verdade real, necessário o retorno dos autos ao juízo de origem a fim de oportunizar a dilação probatória. APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO 0409851-31.2013.8.09.0029, Relator.: AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07/2019) Impõe-se, portanto, a desconstituição da sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual, a fim de que sejam produzidas as provas necessárias ao adequado esclarecimento da controvérsia, especialmente mediante requisição de documentação funcional relacionada à jornada da servidora no período discutido. IV - Dispositivo Ante o exposto, acolho o parecer da douta PGJ para declarar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. Por consequência, julgo prejudicado o recurso. É como voto. [1] STJ, HC 468.453/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 26/11/2018.
acordam os integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em acolher o parecer da douta PGJ para anular a sentença e, por consequência, julgar prejudicado o recurso
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3ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Francisco Gladyson Pontes
Composição: Francisco Gladyson Pontes (presidente); Joriza Magalhães Pinheiro; Maria Iracema Martins do Vale; Washington Luis Bezerra de Araújo; Joao Everardo Matos Biermann (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. David Aguiar Costa
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Fernando Luiz Ximenes Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.