Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA VÁLIDA. FRAUDE NO TERMO DE AUTORIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Eduardo Silva e Lima contra sentença que julgou improcedente ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face da Universo Associação dos Aposentados e Pensionistas dos Regimes Geral da Previdência Social. O autor sustenta inexistência de vínculo associativo, pleiteando a restituição em dobro dos descontos realizados em seu benefício previdenciário e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a associação comprovou anuência válida do autor para os descontos efetuados em seu benefício previdenciário; (ii) estabelecer se os descontos indevidos configuram dano moral indenizável; (iii) determinar se é cabível a restituição em dobro dos valores cobrados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. III. RAZÕES DE DECIDIR A autorização apresentada pela associação não se mostra válida, diante de fortes indícios de fraude, ausência de assinatura compatível e inexistência de comprovação de benefícios prestados ao autor, atraindo a nulidade da relação jurídica com fundamento no art. 51, IV, do CDC. A Controladoria-Geral da União instaurou processos de responsabilização contra diversas entidades por fraudes semelhantes em descontos associativos do INSS, confirmando a ocorrência de práticas abusivas em âmbito nacional, fato amplamente noticiado pela imprensa. A retenção indevida de valores sobre benefício previdenciário de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente não configura mero aborrecimento, mas dano moral indenizável, justificando fixação de indenização em R$ 3.000,00, conforme precedentes desta Câmara e do STJ. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo dispensada a prova de má-fé do fornecedor, conforme tese fixada no EAREsp 676.608/RS (STJ, Corte Especial). A partir de 30/08/2024, aplica-se a Lei nº 14.905/2024, de modo que os débitos judiciais sejam atualizados pelo IPCA (correção monetária) e pela taxa Selic deduzido o IPCA (juros moratórios), ou apenas pela taxa Selic, quando cumulativa. O ônus sucumbencial deve ser invertido, incidindo honorários sobre o valor da condenação em favor do autor, sem honorários recursais, conforme tema 1.059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de anuência válida e a constatação de fraude no termo de autorização tornam nula a relação jurídica entre aposentado e associação. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral indenizável. A repetição do indébito em dobro é devida quando não comprovado engano justificável pelo fornecedor. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, a atualização de débitos judiciais deve observar a sistemática do IPCA e da taxa Selic. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 389, p. ún., 406, § 1º, e 944; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 51, IV; CPC, art. 487, I; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 30.03.2021; TJ-CE, Apelação nº 0131880-46.2018.8.06.0001, Rel. Des. Durval Aires Filho, j. 21.01.2020; TJ-SP, AC nº 1011577-95.2019.8.26.0032, Rel. Des. J.B. Paula Lima, j. 10.06.2020. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 05/09/2025 a 12/09/2025, acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, em sede de ampliação de quórum, dar provimento ao recurso de Apelação Cível para: a) declarar a nulidade da relação jurídica firmada com a UNIVERSO ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, em razão da ausência de comprovação de anuência válida e da constatação de fraude no termo de autorização; b) determinar a imediata cessação dos descontos indevidos incidentes sobre o benefício previdenciário do autor; c) condenar a parte apelada ao pagamento de R$ 3.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento; d) condenar a parte apelada à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, com incidência de juros de mora e correção monetária desde cada desconto efetivado; e) aplicar, a partir de 30/08/2024, os critérios da Lei n.º 14.905/2024, de modo que os débitos judiciais sejam atualizados pelo IPCA (correção monetária) e pela taxa Selic deduzido o IPCA (juros moratórios), ou apenas pela taxa Selic, quando esta incidir cumulativamente; f) Inverto o ônus sucumbencial, devendo incidir honorários sobre o valor da condenação em favor da parte autora, e deixo de arbitrar honorários recursais nos termos do tema 1.059 do STJ, na forma do voto divergente. Designado para lavratura do acórdão o Exmo. Sr. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo – primeiro voto vencedor, acompanhado pelos Exmos. Srs. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão (convocado) Vencida a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo que votou nos seguintes termos: “Diante do exposto,
Recurso provido.
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