Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVOS INTERNOS. RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. TEMA 1.209 DO STF. DISTINÇÃO. TEMA 1450 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 852 DO STF. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA. TEMA 534 DO STJ. ROL EXEMPLIFICATIVO DOS AGENTES NOCIVOS. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. AGRAVOS INTERNOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MULTA DO ART. 1.021, §4º, DO CPC. I. CASO EM EXAME 1. Agravos internos interpostos pelo INSS contra decisões que negaram seguimento a recurso especial e recurso extraordinário interpostos contra acórdão que reconheceu a especialidade do labor exercido com exposição ao agente eletricidade após a vigência do Decreto nº 2.172/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: (i) a possibilidade de suspensão do feito em razão do Tema 1.209 do STF; (ii) a existência de matéria constitucional apta ao processamento do recurso extraordinário; e (iii) a conformidade do acórdão recorrido com o Tema 534 do STJ quanto ao reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição à eletricidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.209, delimitou expressamente a controvérsia à atividade de vigilante, afastando sua extensão automática a hipóteses distintas, inclusive aquelas relacionadas à exposição à eletricidade. 4. Ademais, no Tema 1450, reconheceu a ausência de repercussão geral da controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido por eletricitários, reafirmando a natureza infraconstitucional da matéria. 5. No Tema 852, o STF assentou que a discussão acerca do reconhecimento de atividade especial, nos termos dos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213/1991, possui natureza infraconstitucional. 6. Quanto ao recurso especial, a controvérsia já foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 534, que reconheceu a natureza exemplificativa do rol regulamentar de agentes nocivos, admitindo o enquadramento da atividade especial em hipóteses de exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997. 7. Ausência de fundamentos novos aptos a infirmar a decisão agravada. Caráter manifestamente protelatório dos agravos internos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravos internos desprovidos, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC. Tese de julgamento: 1. O Tema 1.209 do STF restringe-se à atividade de vigilante, não alcançando automaticamente hipóteses de exposição ao agente eletricidade. 2. A controvérsia relativa ao reconhecimento da especialidade do labor exercido com exposição à eletricidade possui natureza infraconstitucional, conforme Temas 852 e 1450 do STF. 3. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida com exposição ao agente eletricidade após o Decreto nº 2.172/1997 encontra respaldo no Tema 534 do STJ. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal (art. 102, III, a; art. 105, III, a; art. 201, §1º); Código de Processo Civil (art. 1.021, §4º; art. 1.030, III; art. 1.037, II); Lei nº 8.213/1991 (art. 57, §3º; art. 58). Jurisprudência relevante citada: Tema 852 - STF (ARE 906.569 RG, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 17/09/2015, DJe 25/09/2015); Tema 1209 - STF (RE 1.368.225 RG, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 11/06/2025); Tema 1450 - STF (RE 1.587.714 RG, Tribunal Pleno, julgado em 28/03/2026); Tema 534 - STJ (REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado sob o rito dos repetitivos).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, o Egrégio Plenário do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos agravos internos, aplicando à parte agravante multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Plenário · TRF6 · presidente: Ricardo Machado Rabelo
Composição: Ricardo Machado Rabelo (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Boson Gambogi; Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho; Dolzany da Costa; Edilson Vitorelli; Evandro Reimão; Grégore Moura; Klaus Kuschel; Lincoln Rodrigues de Faria; Luciana Pinheiro Costa; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes; Mônica Sifuentes; Pedro Felipe Santos; Prado de Vasconcelos; Rollo D'Oliveira; Simone S Lemos; Vallisney Oliveira.
Secretaria: Plenário Judicial (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Ricardo Machado Rabelo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.