Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS CRIMINAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. DEMORA INJUSTIFICADA NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. AUTOS CONCLUSOS HÁ MAIS DE 06 (SEIS) MESES. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 01 (UM) ANO E 02 (DOIS) MESES. RÉU PRIMÁRIO. FEITO SEM MAIOR COMPLEXIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA E, DE OFÍCIO, CONCEDIDA. RELAXAMENTO DA PRISÃO MEDIANTE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. I. CASO EM EXAME 1) Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Ceará em favor de Nycolas Santos Sampaio, preso preventivamente desde 05/01/2025 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, contra ato do Juízo da Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara/CE, sob alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para a prolação de sentença, após o encerramento da instrução criminal em agosto de 2025, pleiteando a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do writ sem prévia apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva pelo Juízo de origem; (ii) estabelecer se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, diante do encerramento da instrução criminal e da pendência de prolação de sentença há mais de 06 (seis) meses, com paciente preso há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) O Tribunal não conhece do habeas corpus quando o pedido de revogação da prisão preventiva não foi previamente submetido ao Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. 4) A jurisprudência admite, excepcionalmente, a concessão da ordem de ofício quando evidenciada flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 5) O excesso de prazo na formação da culpa não se afere por mera soma aritmética dos prazos processuais, devendo ser analisado à luz da razoabilidade, considerando a complexidade da causa, a conduta das partes e a atuação do Juízo. 6) A Súmula nº 52 do STJ não possui caráter absoluto, comportando mitigação quando verificada demora injustificada e desarrazoada na prolação da sentença após o encerramento da instrução criminal, em processo de réu preso, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no RHC 129.833/PB; HC 494.285/CE; HC 443.259/PE). 7) A cronologia processual demonstra que o paciente se encontra preso preventivamente há mais de 01 (um) ano e 02 (dois) meses, estando os autos conclusos para sentença desde agosto de 2025, ou seja, há mais de 06 (seis) meses, em feito que não apresenta maior complexidade, tratando-se de réu único, primário, denunciado pela prática de tráfico simples de drogas. 8) A lentidão na prolação da sentença, sem justificativa plausível, em processo sem maior complexidade e com réu preso e primário, configura constrangimento ilegal, em afronta ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 9) Embora reconhecido o constrangimento ilegal, impõe-se a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, em observância aos princípios da adequação e da necessidade previstos no art. 282 do CPP. IV. DISPOSITIVO 10) Writ não conhecido e, de ofício, ordem concedida. Prisão relaxada mediante medidas cautelares diversas da prisão. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, para, de ofício, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
10) Writ não conhecido e, de ofício, ordem concedida. Prisão relaxada mediante medidas cautelares diversas da prisão. #BNMP ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER do writ, para, de ofício, CONCEDER a ordem, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.