Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DE INFRAESTRUTURA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de compra e venda de lote urbano por inadimplemento da vendedora quanto à entrega da infraestrutura. A decisão recorrida determinou a devolução integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de cláusula penal e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a rescisão contratual decorreu por culpa da vendedora, diante do atraso na entrega da infraestrutura do loteamento; (ii) saber se é cabível a inversão e manutenção da cláusula penal compensatória em favor do comprador, no percentual de 20%; (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação por danos morais, bem como a adequação do valor fixado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A análise contratual e documental demonstrou que a vendedora não concluiu as obras de infraestrutura no prazo estipulado, mesmo com o acréscimo legal de 180 dias, caracterizando inadimplemento contratual. 4. O inadimplemento contratual justifica a devolução integral dos valores pagos, conforme preconiza a Súmula nº 543 do STJ. 5. A cláusula penal estipulada exclusivamente em benefício da vendedora foi corretamente invertida em favor do consumidor, com aplicação do percentual contratual de 20%, conforme jurisprudência consolidada (Tema 971 do STJ). 6. Reconhecida a falha na prestação do serviço pela vendedora, impõe-se o reconhecimento de dano moral in re ipsa, com base no CDC, art. 14, cabendo indenização no valor fixado na sentença. 7. O montante arbitrado em R$ 8.000,00 observa os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter punitivo e compensatório da reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas desprovido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento contratual decorrente do atraso na entrega da infraestrutura de loteamento autoriza a rescisão contratual com restituição integral dos valores pagos, sem retenção." "2. É cabível a inversão da cláusula penal estipulada em favor exclusivo da vendedora, aplicando-se o percentual originalmente pactuado ao comprador." "3. O atraso na entrega de infraestrutura de loteamento configura falha na prestação do serviço, ensejando dano moral indenizável, sendo adequado o arbitramento do valor conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CC, arts. 389 e 927; CPC, arts. 1.025 e 1.026, § 2º; Lei nº 6.766/1979, arts. 2º, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; STJ, REsp 1.740.911/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.987.447/RJ; TJGO, AC 5225438-31.2018.8.09.0024; TJGO, AC 5100198-08.2018.8.09.0032; TJGO, AC 5417456-60.2020.8.09.0137. Nas razões recursais, a embargante, sustenta que o acórdão embargado padece de omissão quanto a fundamentos jurídicos centrais trazidos pela embargante, os quais impactam diretamente o resultado do julgamento. Aduz que o primeiro ponto diz respeito à ausência de manifestação sobre o artigo 393 do Código Civil, ressaltando que restou demonstrado que a interligação da rede de água não foi concluída por fato exclusivo da SANEAGO, concessionária pública, totalmente alheio à sua atuação e que, apesar disso, o acórdão não analisou esse fundamento, tratando a mora como se fosse inerente à atividade da loteadora, o que não corresponde à realidade processual. Salienta que o acórdão não se manifestou acerca da necessidade de aplicação do artigo 413 do Código Civil, tendo em vista que a decisão aplicou multa contratual de 20% em desacordo com a moderação legal exigida, ignorando a necessidade de adequação proporcional da cláusula penal. Acrescenta que o recurso de apelação pediu expressamente a redução da cláusula penal, mas o acórdão se limitou a justificar a inversão, sem avaliar o excesso da penalidade. Ressalta que “(…) o acórdão deixou de considerar os precedentes do STJ que afastam a caracterização automática de dano moral em casos de inadimplemento contratual. Foram citados julgados, como o REsp 1.599.511/SP, que exigem prova do abalo efetivo. Essa argumentação foi ignorada, e a condenação em dano moral manteve-se com base na simples frustração do contrato, sem demonstração de ofensa à dignidade ou à honra.” Prequestiona matéria para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, especialmente os artigos 393 e 413 do Código Civil, 14, parágrafo 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor e Tema 971 do STJ. Ao final, pleiteia o conhecimento e acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, de modo a sanar a omissão apontada, para que este egrégio Tribunal se manifesta expressamente quanto aos dispositivos legais mencionados. Regularmente intimado (mov. 91/93), o embargado absteve-se de apresentar contrarrazões ao recurso (mov. 94). Após, vieram os autos conclusos (mov. 95). É o necessário relatório. Passo ao Voto. 1. Do juízo de admissibilidade Presentes os requisitos e pressupostos processuais atinentes à espécie, nos termos do artigo 1.023 do CPC, conheço dos Embargos de Declaração. 2. Da omissão Os embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ensejam tão somente o reexame do julgado visando aclarar obscuridades, sanar omissões, contradições ou corrigir erro material, mas não com o fito de reformá-lo e alterar suas conclusões. O mencionado recurso não se destina a submeter ao julgador matéria nova e nem fazer com que sejam objeto de decisão os temas já versados nos autos, bem como não podem os Tribunais pátrios se constituírem em órgãos consultivos. A despeito do alcance dos Embargos de Declaração, lecionam os processualistas Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha: “Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão'. Até mesmo as decisões em geral irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela”. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v. 3, Salvador: JusPodivm, 2016, p. 247/248) Na hipótese em exame, observo que o inconformismo da embargante não merece acolhimento. No caso em comento, a embargante aponta vícios no acórdão recursado, aduzindo existir omissão em relação à suposta ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do arti
Recurso conhecido, mas desprovido.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.