Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 282 E 284 DO STF, BEM COMO DAS SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob alegação de ausência de requisitos para admissibilidade. 2. A parte agravante sustenta que o recurso especial preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando violações legais e constitucionais, incluindo decisão ultra e extra petita, ausência de base legal para solidariedade entre as partes, cerceamento de defesa, negativa de prestação jurisdicional e desconsideração de tratados internacionais. 3. A decisão agravada fundamentou-se na incidência das Súmulas 282 e 284 do STF, bem como das Súmulas 7 e 182 do STJ, além de apontar ausência de prequestionamento e deficiências na fundamentação recursal. II. Questão em discussão 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o recurso especial atende aos requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 282, 284 do STF e 7, 182 do STJ; (ii) saber se houve prequestionamento das matérias alegadas pela parte agravante; e (iii) saber se a decisão recorrida incorreu em erro ao reconhecer solidariedade entre as partes e ao valorar a prova pericial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ. Parte que não impugnou de forma específica a fundamentação do acórdão recorrido quanto à aplicação do do CPC (irretroatividade da art. 14 norma processual), limitando-se a repetir argumentos genéricos sobre a Convenção. 6. A falta de prequestionamento explícito ou implícito das matérias alegadas impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 282 do STF. 7. Ao impugnar a questão dos honorários (art. 85, §5º, do CPC), não houve apresentação fundamentação clara, específica e suficiente para permitir ao STJ compreender exatamente a controvérsia e identificar a suposta violação, atraindo a Súmula 284 do STF. 8. A pretensão de reexame do conjunto fático-probatório, incluindo a solidariedade entre as partes e a valoração da prova pericial, é incompatível com a função do recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.