Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REFINANCIAMENTO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PROVA PERICIAL TÉCNICA. DEFICIÊNCIA NA ANÁLISE DO INSTRUMENTO LITIGIOSO ESPECÍFICO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO INCOMPLETO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de nulidade contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, declarando a nulidade de contrato de refinanciamento, determinando o restabelecimento de contrato de portabilidade, a restituição em dobro dos valores cobrados e o pagamento de indenização por danos morais, ao fundamento de ausência de comprovação de consentimento válido da consumidora na contratação eletrônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se (i) a realização de perícia judicial focada em contrato diverso daquele expressamente impugnado na petição inicial e delimitado no saneamento do processo configura cerceamento de defesa por vício da prova técnica; (ii) a ausência de certificado emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) implica, por si só, a invalidade formal da assinatura eletrônica; e (iii) a insatisfatória produção probatória pericial impõe a cassação da sentença para renovação ou complementação da instrução pericial sobre o contrato de refinanciamento controvertido. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O exame do laudo pericial revela que a análise técnica incidiu sobre contrato de portabilidade que não constitui o objeto central da controvérsia, omitindo-se o profissional em emitir parecer técnico individualizado sobre o contrato de refinanciamento expressamente impugnado. 2. A justificativa pericial assentada na premissa de fragilidade sistêmica abstrata da plataforma do banco não supre a necessidade de perícia individualizada sobre a autenticidade e o ato de vontade referentes ao documento específico juntado aos autos. 3. A ausência de certificado digital emitido pela ICP-Brasil ou de carimbo de tempo qualificado não gera a nulidade da assinatura eletrônica, admitindo o ordenamento jurídico outros meios de comprovação de autoria e integridade documental aceitos pelas partes e dotados de segurança. 4. A autenticidade de contratos celebrados por meios eletrônicos pode ser demonstrada por conjunto probatório convergente que englobe biometria facial, geolocalização, endereço IP, hashes, logs de sistema, confirmações por mensagem eletrônica e efetiva disponibilização do crédito. 5. O ônus de provar a higidez da contratação bancária impugnada pelo consumidor incumbe à instituição financeira, impondo-se que a prova pericial deferida recaia precisamente sobre o instrumento contratual litigioso. 6. A homologação de laudo pericial que deixa de analisar individualmente o negócio jurídico impugnado viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. 7. O acolhimento da preliminar de nulidade por cerceamento de defesa acarreta a cassação da sentença para reabertura da instrução probatória, resultando no prejuízo do exame das matérias de mérito. IV. TESES 1. Configura cerceamento de defesa a homologação de laudo pericial que deixa de examinar de forma individualizada o contrato eletrônico especificamente impugnado pelo consumidor. 2. A inexistência de certificação no padrão ICP-Brasil não induz à invalidade formal da assinatura eletrônica quando a autenticidade do ajuste puder ser aferida por outros meios técnicos idôneos de validação. 3. A prova pericial destinada a demonstrar a autenticidade de contrato bancário impugnado deve recair obrigatoriamente sobre o instrumento litigioso delimitado no processo. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e provida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CC, art. 107; CPC, art. 373, I; MP nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º; Lei nº 14.063/2020; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.061; STJ, Súmula 475; STJ, Súmula 479; TJGO, AC 5639509-80.2025.8.09.0006; TJGO, AC 5861514-35.2025.8.09.0064; TJGO, AC 5652846-95.2025.8.09.0149. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 6147057-95.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. APELADA: ERCÍLIA MILHOMEM AZEVEDO RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.