Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. ALUGUEL-PENA. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. AFASTAMENTO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. OPOSIÇÃO DO LOCADOR À PRORROGAÇÃO. CESSAÇÃO DO CONTRATO. POSSE INJUSTA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO CIVIL. DO ART. 1.196 DO LEGALIDADE DO CC/1916. ART. 575 CC/2002. ARBITRAMENTO. TAXA SELIC. EMBARGOS RESP 1.795.982/SP. ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. Cabem embargos de declaração para suprir omissão, corrigir erro material ou sanar contradição no julgado. 2. A controvérsia sobre a legalidade do arbitramento de aluguel-pena, diante da moldura fática delineada pelo acórdão recorrido, constitui questão estritamente de direito, afastando-se a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Nos termos do parágrafo único, da art. 56, Lei n. 8.245/91, prorrogar a locação não residencial por prazo indeterminado pressupõe a ausência de oposição do locador, cessando o contrato de pleno direito quando há manifestação contrária do proprietário. 4. Manifestada oposição expressa do locador, a permanência do locatário no imóvel configura posse injusta, ensejando a aplicação subsidiária do do Código Civil de 1916 (art. 575 do art. 1.196 CC/2002 ), que autoriza o arbitramento unilateral do aluguel-pena. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do fixou tese segundo a qual a taxa Selic é o índice REsp 1.795.982/SP, exclusivo para cálculo de juros moratórios e correção monetária nas obrigações civis, nos termos do artigo 406 do Código Civil. 6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, reconhecendo a legalidade do aluguel-pena e determinando a aplicação exclusiva da taxa Selic sobre eventuais valores decorrentes da lide.
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O STJ REsp 1.990.285 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete do Ministro Moura Ribeiro · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJSP; vaga do Min. Massami Uyeda
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.