Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. ENCARGOS CONTRATUAIS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação cível, mantendo sentença que limitou a incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação de cobrança. O embargante alega omissão no acórdão, sustentando que os encargos contratuais devem incidir até o efetivo pagamento da dívida, e que a decisão deixou de aplicar os artigos 421, 421-A e 422 do CC, e o artigo 371 do CPC. Requer o prequestionamento da matéria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso quanto à limitação temporal dos encargos contratuais, à aplicação dos artigos 421, 421-A e 422 do CC, e 371 do CPC, e se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se constata a ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, conforme o art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia sobre a limitação temporal da incidência dos encargos contratuais até o ajuizamento da ação. 5. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida ou ao reexame de argumentos apreciados, configurando mero inconformismo da parte. 6. Os dispositivos legais apresentados pela embargante foram implicitamente considerados no julgamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese de julgamento: "1. A via dos embargos de declaração não se presta à rediscussão de matéria devidamente apreciada e fundamentada em acórdão que não padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. 2. A pretensão de reexame do mérito por meio de embargos de declaração configura mero inconformismo da parte e extrapola os limites objetivos do art. 1.022 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., 406, § 1º, 421, 421-A, 422; CPC, arts. 371, 1.022, 1.025, 1.026, §§ 2º, 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 2652281 MS 2024/0184275-0. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Alice Teles de Oliveira [email protected] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5563092-91.2022.8.09.0006 COMARCA DE ANÁPOLIS EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL S.A. EMBARGADO: MAIS – COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA. E OUTRA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO REDATORA: DESEMBARGADORA ALICE TELES DE OLIVEIRA
Os embargos de declaração são rejeitados.
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11ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Breno Boss Cachapuz Caiado
Composição: Breno Boss Cachapuz Caiado (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Breno Boss Cachapuz Caiado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.