Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. NULIDADE RECONHECIDA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. TEMA 580/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Regional de Minas Gerais contra acórdão proferido em execução fiscal ajuizada em face da empresa Pizzaria Coli Ltda., visando o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação pessoal e o prequestionamento de dispositivos legais relativos às atribuições da entidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade processual em razão da ausência de intimação pessoal da autarquia nos autos físicos; (ii) estabelecer se o acórdão recorrido incorreu em omissão ou contradição quanto à interpretação da Lei nº 3.857/60, do art. 626 da CLT e de portarias ministeriais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação pessoal constitui prerrogativa dos Conselhos de Fiscalização Profissional em execuções fiscais, conforme decidido pelo STJ no Tema 580 dos recursos repetitivos, devendo ser observada nos processos físicos.A ausência de intimação pessoal da autarquia invalida a certidão de trânsito em julgado do acórdão anterior, impondo-se a reabertura do prazo recursal.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito já decidido, sendo cabíveis apenas para sanar vícios do art. 1.022 do CPC.O acórdão embargado enfrentou suficientemente as questões relevantes, não havendo omissão ou contradição, devendo apenas constar, para fins de prequestionamento, que não houve violação aos arts. 54, 55 e 56 da Lei nº 3.857/60, ao art. 626 da CLT ou às portarias ministeriais invocadas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: Conselhos de Fiscalização Profissional fazem jus à prerrogativa de intimação pessoal em execuções fiscais, inclusive em processos físicos.A ausência de intimação pessoal da autarquia gera nulidade da certidão de trânsito em julgado, impondo-se a reabertura do prazo recursal.Embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, mas apenas a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 25; CPC/2015, arts. 183, 927, III, e 1.022; Lei nº 3.857/60, arts. 54, 55 e 56; CLT, art. 626.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.349.935/RS (Tema 580 dos repetitivos).
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, tão somente para considerar prequestionados os dispositivos indicados na peça recursal, sem alteração do resultado do julgamento, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Turma · TRF6 · presidente: Dolzany da Costa
Composição: Dolzany da Costa (presidente); Álvaro Ricardo de Souza Cruz; Evandro Reimão; Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF6 · Todos os órgãos do TRF6
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.