Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE EMENDA À INICIAL. APESAR DE INTIMADO A PARTE NÃO PROCEDEU A EMENDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo II. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante, conforme se observa na decisão id. 29383670. III. Tratando-se de extinção do processo por indeferimento da petição inicial, a intimação pessoal da parte é desnecessária (inteligência do art. 485, §1º do CPC/15). IV. Apelo conhecido e não provido. DECISÃO Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA., inconformado com a Sentença (ID 18616901) proferida nos autos da presente AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, que julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC c/c arts. 320 e 321, VI, ambos do CPC. Nas razões recursais (id. 29383676) a Apelante pugna, inicialmente, pela reforma da sentença, afirmando que restam juntados aos autos todos os documentos indispensáveis ao feito, e que a notificação acostada preenche as exigências do DL 911/69. Pelo provimento do recurso para que seja determinado o prosseguimento do feito. Sem contrarrazões. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça apenas pelo conhecimento do recurso (id. 30496464). É o relatório. Passo a decidir. Preenchidos os requisitos de admissibilidade que lhe são inerentes, conheço do apelo. A teor do disposto no art. 932 c/c 1.011 do CPC, verifico a necessidade de apreciação monocrática da presente remessa, haja vista já existente, nesta Corte e nos Tribunais Superiores, vasto e consolidado entendimento a respeito da matéria trazida ao segundo grau. Destarte, com a edição da súmula n.º 568 do STJ, em 17/03/2016, não restam dúvidas quanto ao posicionamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante acerca do tema, verbis: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise. Não obstante os argumentos trazidos pelo Apelante, entendo que não merece ser acolhido o pedido de reforma pleiteado, uma vez que o juízo a quo aplicou corretamente os dispositivos processuais quanto à extinção do processo. O art. 319 do NCPC elenca os requisitos da petição inicial e o art. 320 dispõe que a exordial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Por outro lado, o art. 321 do CPC/15 elenca a possibilidade de emenda da inicial, fato que não cumprido ensejará o indeferimento da petição, in verbis: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Compulsando os autos, percebe-se que o juiz singular, antes de extinguir o processo, sem resolução de mérito, determinou a emenda à inicial, especificando com precisão o que deveria ser corrigido e determinando a intimação da parte Autora/Apelante, conforme se observa na decisão id. 29383670. No entanto, a parte Autora/Apelante, apresentou manifestação, pugnando pelo deferimento da medida liminar nos termos da inicial, descumprindo o comando judicial anterior. Em seguida, o magistrado de base proferiu a sentença vergastada por não restar demonstrado na hipótese dos autos a constituição em mora do devedor. Ao contrário do que tenta fazer crer o Apelante, o magistrado sentenciante laborou com acerto ao extinguir o feito, porquanto, de fato, a parte, mesmo ciente da determinação judicial para emenda da inicial, manteve-se inerte. Ademais, cumpre destacar que, na situação descrita, não há que se falar em necessidade de intimação pessoal, vez que esta disposição é aplicável apenas aos incisos II e III do artigo 485 CPC/15. Esse tem sido o entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça, vejamos: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE NÃO CUMPRIDA A DETERMINAÇÃO NÃO JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. I – Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. II - O art. 321, parágrafo único do CPC, estabelece que o Juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. II – Parágrafo único, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. III – Apelo desprovido. (ApCiv 0802402-55.2018.8.10.0060, Rel. Desembargador(a) MARCELINO CHAVES EVERTON, QUARTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 19/12/2018, DJe 21/01/2019) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. DESPACHO DE EMENDA DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 290 DO NCPC, PENA DE CANCELAMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO DEVIDAMENTE PUBLICADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 312, § ÚNICO DO NCPC. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - In casu, contatamos a flagrante impertinência dos argumentos sustentados pela apelante no tocante à nulidade da sentença por ausência do cumprimento na regra disposta no 10 do NCPC, na medida em que, indubitavelmente, o julgador a quo, ao proferir o despacho para alteração do valor da causa e recolhimento das custas iniciais complementares (fl. 47v), devidamente publicação no meio oficial (fl. 55), possibilitou ao recorrente o cumprimento do ônus processual que lhe era devido, sendo certificado (fl. 55v), todavia, que o apelante deixou transcorrer in albis do prazo consignado para realização da referida diligência. II – Com efeito, embora o Superior Tribunal de Justiça tenha firmado tese no sentido de que o prazo conferido pelo antigo artigo284, hoje reproduzido pelo art. 321 do NCPC não é peremptório, sendo, portanto, prorrogável, a critério do juiz, não admite uma emenda "a qualquer tempo", devendo sera presentada dentro do prazo assinalado. III - Logo, o descumprimento de requisição para emendar inicial com a adequação do valor da causa e pagamento de custas, vício claramente apontado pelo Juízo originário, sem interposição de recurso cabível ou justificativa fundamentada da omissão, consubstancia o indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, não havendo que se cogitar em maior prazo (ou prazo impróprio) para cumprimento da mencionada diligência. IV - Apelo conhecido e desprovido. (ApCiv 0357472018, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ, SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/12/2018, DJe 07/01/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. COMPROVAÇÃO DA MORA. INEXISTENTE. EMENDA DA INICIAL. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, I, DO CPC. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AGRAVO IMPROVIDO. I. "A jurisprudência do STJ é pacífica em r
AGRAVO IMPROVIDO
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.