Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
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APELAÇÃO CRIME – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FALSIDADE IDEOLÓGICA E CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – ART. 299, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ART. 2º, II, DA LEI N. 8.137/1990. INSURGÊNCIA DO RÉU GUSTAVO: 1) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO. 2) PLEITO PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NÃO ACOLHIMENTO – OFICIAL DE JUSTIÇA QUE SE DIRIGIU AOS ENDEREÇOS DO ACUSADO, SEM ÊXITO NO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE CITAÇÃO – ACUSADO QUE SE RECUSOU A INFORMAR PELO APLICATIVO WHATSAPP O ENDEREÇO NO QUAL RESIDE – CITAÇÃO EDITALÍCIA EFETUADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DO ART. 361 E 363, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – POSTERIOR COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU AO CONSTITUIR DEFENSOR – FINALIDADE DO ATO ATINGIDA – PREJUÍZO À DEFESA NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE NÃO VERIFICADA. 3) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO, SOB O ARGUMENTO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE DOLO – DESPROVIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO QUE DEMONSTRA QUE O APELANTE FIGUROU FORMALMENTE COMO TITULAR E ADMINISTRADOR DE EMPRESA DA QUAL NÃO DETINHA O CONTROLE OU A GESTÃO, EMPRESTANDO SEU NOME PARA OCULTAR O VERDADEIRO PROPRIETÁRIO – INSERÇÃO DE DECLARAÇÃO FALSA EM DOCUMENTO DESTINADO AO REGISTRO DE EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – DOLO ESPECÍFICO EVIDENCIADO PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO – IRRELEVÂNCIA DA OBTENÇÃO DE VANTAGEM OU DA EFETIVA OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO, POR SE TRATAR DE CRIME FORMAL –PRECEDENTES – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU FRANCISCO: 1) PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS – DESPROVIMENTO – CRIMES AUTÔNOMOS E INDEPENDENTES, CARACTERIZAÇÃO DE DESÍGNIOS AUTÔNOMOS – FALSIDADE IDEOLÓGICA QUE NÃO FOI UTILIZADO COMO MEIO PARA A PRÁTICA DO CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PRECEDENTES DESSA CORTE. 2) PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA, A FIM DE AFASTAR A VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, BEM COMO ALTERAR A FRAÇÃO DE 2/3 – DESPROVIMENTO - CULPABILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE EXTRAPOLA AQUELA INERENTE AO TIPO PENAL – CONSTITUIÇÃO SIMULADA DE PESSOA JURÍDICA COM O OBJETIVO DE FRAUDAR O FISCO E OCULTAR O VERDADEIRO RESPONSÁVEL PELA EMPRESA, EM PREJUÍZO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DE TERCEIROS QUE MANTIVERAM RELAÇÕES COMERCIAIS COM O ESTABELECIMENTO – AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM – MAIOR GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FRAÇÃO DE 2/3 –COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE 40 (QUARENTA) INFRAÇÕES AUTÔNOMAS – INCIDÊNCIA DA FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 71 DO CÓDIGO PENAL E À SÚMULA 659 DO STJ – PRECEDENTES – DOSIMETRIA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória que reconheceu a prática dos crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, imputados a dois réus, um deles considerado proprietário de fato de empresa constituída em nome do outro, que teria emprestado seu nome para ocultar a verdadeira titularidade. O recurso questiona, entre outros pontos, a nulidade da citação por edital, a absolvição por ausência de dolo, a aplicação do princípio da consunção entre os delitos e a dosimetria da pena, mantendo-se a condenação pelos fatos relacionados à constituição fraudulenta da empresa e à supressão de recolhimento de ICMS.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a condenação dos réus pelos crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária, incluindo a análise da validade da citação por edital, da existência de dolo, da aplicação do princípio da consunção entre os delitos e da dosimetria das penas.III. Razões de decidir3. A citação por edital do réu Gustavo foi realizada após diversas tentativas frustradas de localização, e seu posterior comparecimento espontâneo com constituição de defensor sanou qualquer nulidade, não havendo prejuízo à defesa.4. A autoria e materialidade do crime de falsidade ideológica imputado a Gustavo foram comprovadas, evidenciando dolo específico, pois ele emprestou seu nome para ocultar o verdadeiro proprietário da empresa.5. O princípio da consunção não se aplica entre os crimes de falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária praticados por Francisco, pois são delitos autônomos, com desígnios e momentos distintos.6. A valoração negativa da culpabilidade na dosimetria da pena de Francisco é adequada, considerando a constituição simulada da empresa para fraudar o fisco e prejudicar terceiros, não configurando bis in idem.7. A fração de aumento de 2/3 na pena de Francisco está correta, pois restou comprovada a prática de 40 infrações autônomas no crime contra a ordem tributária.IV. Dispositivo e tese8. Apelação criminal de Gustavo Fernandes Rodrigues parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida; apelação criminal de Francisco Wacheleski conhecida e desprovida.Tese de julgamento: A citação por edital é válida quando esgotadas as tentativas de localização pessoal do acusado, não havendo nulidade se o réu comparece espontaneamente e constitui defensor, desde que não haja prejuízo à defesa._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 299; Lei nº 8.137/1990, art. 2º, II; CPP, arts. 361 e 363, § 1º; CP, arts. 59 e 71; CPP, art. 570.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0009283-44.2020.8.16.0028, Rel. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 03.08.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0005348-72.2022.8.16.0174, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, j. 08.09.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0001536-12.2023.8.16.0069, Rel. Des. Wellington Emanuel Coimbra de Moura, j. 13.05.2024; STJ, AgRg no AREsp 918.323/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19.11.2019; STJ, AgRg no AREsp 1250627/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03.05.2018; STJ, REsp 1361484/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 10.06.2014; STF, RE 638491/PR, Tema 647 da Repercussão Geral; TJPR, Apelação Criminal nº 0002594-94.2023.8.16.0119, Rel. Subst. Benjamim Acacio de Moura e Costa, 1ª Câmara Criminal, j. 24.02.2024; STJ, 5ª Turma, AgRg no HC nº 565.856/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 23.06.2020; STJ, 5ª Turma, HC nº 634.997/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 18.05.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0036492-38.2021.8.16.0000, Rel. Des. Adalberto Jorge Xisto Pereira, 1ª Câmara Criminal, j. 27.11.2021; TJPR, Apelação Criminal nº 0020701-62.2023.8.16.0031, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0003221-07.2019.8.16.0130, Rel. Des. Luis Carlos Xavier, 2ª Câmara Criminal, j. 26.02.2024; TJPR, Apelação Criminal nº 0008479-98.2023.8.16.0019, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 27.07.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0016926-03.2018.8.16.0035, Rel. Des. Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 17.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0009633-89.2022.8.16.0148, Rel. Des. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 21.05.2026; TJPR, Apelação Criminal nº 0001696-51.2023.8.16.0129, Rel. Des. Ruy A. Henriques, 5ª Câmara Criminal, j. 15.03.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0007564-96.2025.8.16.0013, Rel. Subst. Lourival Pedro Chemim, 4ª Câmara Criminal, j. 04.10.2025; TJPR, Apelação Criminal nº 0005094-67.2021.8.16.0196, Rel. Des. Nilson Mizuta, 1ª Câmara Criminal, j. 29.08.2022; Súmula nº 659/STJ.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou os recursos dos dois réus condenados por falsidade ideológica e crime contra a ordem tributária. O réu Gustavo pediu para reduzir a prestação pecuniária e a nulidade da citação por edital, mas o tribunal entendeu que a citação foi feita corretamente e que a redução da prestação pecuniária deve ser avaliada pelo juízo da execução, não agora. Ele também pediu para ser absolvido, alegando que não teve intenção de cometer crime, mas o tribunal confirmou que ele sabia que emprestou seu nome para esconder o verdadeiro dono d
Apelação criminal de Gustavo Fernandes Rodrigues parcialmente conhecida e, nessa extensão, desprovida; apelação criminal de Francisco Wacheleski conhecida e desprovida.
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2ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Kennedy Josue Greca de Mattos
Composição: Kennedy Josue Greca de Mattos (presidente); Fernando Antonio Prazeres; José Mauricio Pinto de Almeida; Luis Carlos Xavier; Priscilla Placha Sá; Ângela Regina Ramina de Lucca (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Gabinete do Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.