Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO, INCLUSIVE FICTO. SÚMULAS 211/STJ, 282 E 356 DO STF. DEBILIDADE RECURSAL. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES DECISÓRIAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. O Tribunal mineiro assim julgou (fls. 507-509, e-STJ, grifou-se): "Aliás, neste ponto é importante reiterar o que foi dito quando do recebimento deste recurso: aparente e propositadamente, não teria sido ofertada a garantia (...). Desde o princípio, a parte toma como prova inequívoca de sua hipossuficiência o bloqueio de valor ínfimo via BacenJud e a manifestação da agravante corrobora esse entendimento (ordem 66). (...) Logo, nos exatos termos do precedente citado, a mitigação da obrigatoriedade ocorre somente quando há comprovação 'inequívoca' de que falta patrimônio suficiente para garantir o juízo. Não é esse o caso dos autos diante da total ausência de provas nesse sentido". 2. Os dispositivos legais invocados no Recurso Especial – arts. 141, 492 e 850 do CPC/2015 – não foram analisados pela instância de origem, o que culmina na ausência do requisito do prequestionamento, conforme as Súmulas 211/STJ, 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ. 3. Nessa toada, a Corte estadual, julgando os Aclaratórios, salientou que "essa matéria de ordem pública [supostas preclusão e julgamento extra petita], assim, já foi causa de nulidade de outra decisão de origem em razão de sua omissão" (fl. 531, e-STJ). 4. Para que se tenha por atendido o aludido requisito, não basta que a Corte de origem assim o declare, sendo indispensável também a efetiva emissão de juízo de valor sobre a matéria. 5. De igual modo, descabe considerar a existência de prequestionamento ficto, pois inexiste alegação de omissão voltada contra o acórdão vergastado. Assim, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, DJe 10/4/2017). 6. Ainda que tal óbice inexistisse, observa-se que o acórdão se centrou na aplicação do artigo 16 da Lei 6.830/1980, que exige a garantia do juízo para embargar a Execução Fiscal; não obstante, o artigo nem sequer foi ventilado nas razões recursais. 7. Além disso, o Tribunal mineiro deixou evidente a ausência total de provas relativas à alegada hipossuficiência financeira da Recorrente, e que isso foi o (acertado) motivo pelo qual não se flexibilizou o requisito da garantia, nos exatos moldes da jurisprudência do STJ. 8. "É possível o recebimento dos embargos à execução fiscal sem a apresentação de garantia do juízo, quando efetivamente comprovado o estado de hipossuficiência patrimonial do devedor, não sendo suficiente, para esse mister, a concessão da assistência judiciária gratuita. Precedente: REsp 1.487.772/SE, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/06/2019." (AgInt no REsp 1.836.609/TO, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 16/6/2021). 9. Todavia, a parte recorre pleiteia "oportunidade de se manifestar a respeito da sua capacidade econômica de reforçar a constrição parcial" (fl. 592, e-STJ), quando, na verdade, já houve várias oportunidades, e em nenhuma delas a parte teria comprovado sua hipossuficiência, e, com isso, o cabimento do precedente jurisprudencial ao seu caso. 10. Portanto, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. 11. A simples omissão acerca da demonstração probatória de sua hipossuficiência também configura debilidade recursal, pois não ataca fundamento central do acórdão, o que reitera a aplicação das aludidas súmulas. 12. Agravo Interno não provido.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "ausência de prequestionamento", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.