Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AJUIZAMENTO DE AÇÃO ANTERIOR IDÊNTICA - TRÂNSITO EM JULGADO - FUNDAMENTO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREÇO DO IMÓVEL OBJETO DOS AUTOS - EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA - AFRONTA AO ART. 508 DO NOVO CPC - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - Ocorre ofensa à coisa julgada se, entre a ação que tramita e a que já foi julgada, houver tríplice identidade de causa de pedir (remota e próxima), pedido (mediato e imediato) e partes (autor e réu), conforme preconiza o art. 337, §1º, do Novo CPC. - Vedado o ajuizamento de demanda idêntica à ajuizada anteriormente sob o fundamento de complementação do preço de imóvel, cuja adjudicação se pretende em ambas as ações, com o objetivo de emanação da eficácia preclusiva, sob pena de afronta ao disposto no artigo 508 do Novo CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0456.16.006066-5/001, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/11/2017, publicação da súmula em 17/11/2017) PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COISA JULGADA MATERIAL. RESOLUÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA. SEGURANÇA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1. Verifica-se que no presente processo, a apelante, novamente postula o deferimento da produção de prova pericial já realizada e homologada por sentença nos autos nº 0712354-23.2023.8.07.0007, a fim de se produzir prova que averigue se houve ou não má prática profissional. 2. O art. 337, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC[1], estabelece que: “§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.” E o “§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.” 3. Acrescente-se que o Código de Processo Civil dispõe sobre o instituto da coisa julgada em seu art. 502: “Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". 4. Dessa forma, a perícia médica, conduzida por profissional habilitado e imparcial, com laudo fundamentado e já homologado em sentença torna desnecessário nova perícia, operando-se o trânsito em julgado, ocorrendo, pois, o fenômeno da coisa julgada, nos moldes do art. 337, §§ 1º e 4º, do CPC. 5. Os honorários são aplicados de forma equitativa quando verificado que a base de cálculo é inestimável ou irrisória, evitando a fixação dos honorários em valor ínfimo, o que desprestigiaria o trabalho dos patronos da causa. 6. Tendo em vista que a demanda não exigiu a atuação zelosa e laboriosa dos patronos ao longo do processo, o arbitramento dos honorários merece ser revisto. 7. Recurso conhecido e provido parcialmente apenas para revisar os honorários fixados na sentença. (Acórdão 1941834, 0721111-06.2023.8.07.0007, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.) 6 Parte dispositiva Ante o exposto, conheço da apelação e a ela nego provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala das sessões virtuais da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, em São Luís-MA., data do sistema. Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro Relatora
acordam os Desembargadores que integram a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.