Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial, em trâmite perante a 2ª Vara da Comarca de Grajaú/MA, que julgou improcedentes os embargos à penhora opostos pela parte executada, mantendo a execução proposta pelo exequente. 2. A decisão agravada indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel penhorado, alegadamente utilizado como residência da família do agravante, bem como rejeitou os documentos apresentados como prova de dação em pagamento do débito executado. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber é cabível em sede de embargos à penhora a rediscussão acerca do reconhecimento de quitação do débito por dação em pagamento; e (ii) saber se há comprovação da condição de bem de família do imóvel penhorado, apta a ensejar a sua impenhorabilidade. III. Razões de decidir 4. A alegação de quitação da dívida por meio de dação em pagamento já foi analisada e rejeitada nos autos dos embargos à execução, sendo considerada improcedente e os documentos reputados inválidos para esse fim. 5. Quanto à impenhorabilidade do imóvel, não restou comprovado que este seja o único bem utilizado como moradia da entidade familiar, tampouco a ausência de outros bens em nome do agravante. 6. A certidão do oficial de justiça atestou que o imóvel é composto por pavimentos com oficinas e residências, não se demonstrando o uso exclusivo como domicílio do agravante e sua família. 7. A impenhorabilidade prevista na Lei n.º 8.009/1990 exige prova inequívoca da destinação do bem como residência familiar e da inexistência de outros imóveis, ônus do qual não se desincumbiu o agravante. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A alegação de quitação de débito por dação em pagamento, já apreciada e rejeitada em embargos à execução, não pode ser rediscutida em embargos à penhora. 2. A impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/1990, exige prova inequívoca de que se trata do único bem utilizado como residência da entidade familiar, ônus que incumbe ao devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I; 920, II; Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJ/MG, AI 2883975-10.2023.8.13.0000, Rel. Des. Marco Aurélio Ferenzini, j. 11.04.2024; TJ/SP, AI 2274390-54.2022.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Ayrosa, j. 20.12.2022.
acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, NEGOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento, de acordo com o voto condutor de Sua Excelência o desembargador relator
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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