Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ANTERIOR POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONFIGURADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de reconsideração, por não possuir natureza recursal, não interrompe nem suspende o prazo para a interposição do recurso cabível, sendo manifestamente intempestivo o Agravo de Instrumento protocolado após o esgotamento do prazo legal contado da decisão originária. É inaplicável o princípio da fungibilidade para converter mero pedido de reconsideração em Embargos de Declaração quando não há dúvida objetiva sobre o recurso cabível, configurando a opção da parte como erro grosseiro. O não preenchimento do requisito de admissibilidade da tempestividade impede a análise do mérito recursal, ainda que versem sobre matéria de ordem pública ou com tese firmada em recurso repetitivo. Revelando-se o Agravo Interno manifestamente improcedente por confrontar jurisprudência pacificada, impõe-se a condenação da parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.